Lei Complementar nº 187 (2021)

Artigo 37 - Lei Complementar nº 187 / 2021

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DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

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Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento.
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
§ 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
§ 3º Os requerimentos de renovação protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação não serão conhecidos.
§ 4º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo da data final de validade da certificação serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

LeiLei Complementar nº 187   Art.art-37  

TRT-3


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CEBAS VÁLIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a exclusão do valor relativo à cota previdenciária patronal dos cálculos. A parte exequente apresentou contraminuta, suscitando preliminar de ausência de garantia integral do juízo para o não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há ...
+283 PALAVRAS
...
citados: CLT, art. 884, § 6º; Lei Complementar n. 187/2021, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso fornecido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010912-42.2022.5.03.0110 (AP); Disponibilização: 09/12/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)
09/12/2024 • Acórdão em AP
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TRT-4


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Hipótese em que a reclamada requereu a renovação de Cebas-Educação, por meio do processo protocolado tempestivamente, o qual encontra-se em análise. Aplicável ao caso o disposto no §2º do art. 37 da Lei Complementar 187/2021, que dispõe: A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.". Recurso provido. (TRT-4, 8ª Turma, 0020897-51.2021.5.04.0204 ROT, LUIZ ALBERTO DE VARGAS - Relator(a), em 30/10/2023)
30/10/2023 • Acórdão em ROT
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