Lei Complementar nº 160 (2017)

Artigo 11 - Lei Complementar nº 160 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiLei Complementar nº 160   Art.art-11  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006831-84.2023.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: GPF MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) FARRACHA (...) - PR20812-A ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) BERTI - PR25822-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ...
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da tese firmada pelo STJ no Tema 1182. - Em análise ao conjunto probatório, não há provas de que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017art. 30, da Lei n. 12.973/2014, de forma que não merece prosperar a pretensão da impetrante. - Apelação desprovida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50068318420234036100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em: 23/01/2026, Intimação via sistema DATA: 23/01/2026)
23/01/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-GO


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA Nº 5204718-54.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE: UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA 1º APELADO: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª APELADA: UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA RELATOR: DES. REINALDO ALVES FERREIRA     EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA PROGOIÁS. LEI 20.787/2020. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO PROTEGE. LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 160/2017...
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concessão do benefício e a faculdade do contribuinte de optar pela sua utilização, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da contribuição como condição para fruição do benefício fiscal, porquanto a própria LC nº 160/2017 que autorizou a reinstituição dos benefícios, também permitiu a modificação do ato concessivo do benefício antes do término de sua fruição. REMESSA NECESSÁRIA E 2º APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1º APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5204718-54.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2022, DJe de 02/12/2022)
02/12/2022 • Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária    
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