Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
§ 2º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
§ 3º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
§ 7º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
§ 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Arts. 3 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Petições comentadas sobre Artigo 2
Petição comentada (+2)
Contrato de Empregado Doméstico
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (
Art. 2º da
LC 150/15) Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (
Art. 15 LC 150/15)
Petição comentada (+2)
Contrato de Empregado Doméstico
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. (
Art. 2º,
§2º LC 150/15)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0082335-34.2021.4.03.6301
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: CARLITO
(...)
Advogado do(a) RECORRIDO:
(...) - SP393635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO NO
... +964 PALAVRAS
...TEMA 1136/STJ. FORÇA MAIOR. ADI 6.625. Sentença mantida.
Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de liberação das prestações do seguro-desemprego. Recurso da União. Em razões recursais, alega não ter sido observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
"[...] Com efeito, o autor foi efetivamente afastado da empresa em 10/12/2020 (fls. 24 – ID 176906413), mas cuja entrado do seguro-desemprego ocorreu em 27/04/2021 (ID 176906436). Nesse contexto, poder-se-ia considerar que o autor teria deixado transcorrer o prazo in albis para formalização do pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução n. 467/2005-CODEFAT.
Contudo, foi publicada a Resolução CODEFAT de n. 873, de 24 de agosto de 2020, cujo artigo 1º prescreveu:
Art. 1º Suspender a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. A suspensão temporária da eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467, de 2005, se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
De mais a mais, o Decreto Legislativo n. 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Assim, a partir dessa data reinicia-se a contagem do prazo de 120 dias, dada a dificuldade do trabalhador entender os efeitos de tal norma e a sua contradição com a realidade. Portanto, quando do pedido formalizado, não teria transcorrido o prazo de 120 em vista da suspensão do prazo. Ainda que assim não fosse, o STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar, que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, tendo reconhecido a continuidade do estado de calamidade pública
Confira-se, pois, o seguinte precedente;
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05. 3. Ademais, não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia". 4. Tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Res. CODEFAT n.º 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei n.º 13.979/20, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento, a exigência de observância do prazo de 120 dias (art. 14 da Res. CODEFAT n.º 467/05) permanecia suspensa. 5. Manutenção da sentença que afastou a decadência. (TRF4 5017808-95.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/02/2022).
Desse modo, a parte autora faz jus à liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido o pedido para condenar a UNIÃO na obrigação de liberar as parcelas do seguro-desemprego em relação ao vínculo com a empresa RM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS.
Defiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de a União proceder à liberação das parcelas do seguro-desemprego.”.Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo 1.136, o STJ firmou a tese de que "é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". No presente caso, a sentença observou os prazos fixados, inclusive a suspensão em razão do advento da pandemia, posicionamento que esta 13ª Turma Recursal já aplicou a situações análogas(RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0008052-25.2021.4.03.6306, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, 13ª TRSP, j. 15.12.2022, DJE 29.12.2022). Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995.É o voto.
(TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0082335-34.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
19/12/2023 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
TRF-3
VIDE EMENTA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
SEGURO DESEMPREGO. DECURSO DE MAIS DE 90 DIAS PARA O REQUERIMENTO. PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RESOLUÇÃO CODEFAT nº 873, DE 24/08/20. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000570-53.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
06/11/2023 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA