Lei do Empregado Doméstico (LCP150/2015)

Artigo 2 - Lei do Empregado Doméstico / 2015

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DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
§ 2º O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.
§ 3º O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados.
§ 4º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
§ 5º No regime de compensação previsto no § 4º:
I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1º, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho;
II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5º, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
§ 7º Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
§ 8º O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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Petições comentadas sobre Artigo 2

Petição comentada (+2)

Contrato de Empregado Doméstico

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei. (Art. 2º da LC 150/15) Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. (Art. 15 LC 150/15)
Petição comentada (+2)

Contrato de Empregado Doméstico

O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. O salário-dia normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. (Art. 2º, §2º LC 150/15)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiLei do Empregado Doméstico   Art.art-2  

TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0082335-34.2021.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO   RECORRIDO: CARLITO (...) Advogado do(a) RECORRIDO: (...) - SP393635-A OUTROS PARTICIPANTES:               SEGURO-DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO NO ...
+964 PALAVRAS
...
15.12.2022, DJE 29.12.2022). Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.É o voto.             (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0082335-34.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023)
19/12/2023 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL

TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
  SEGURO DESEMPREGO. DECURSO DE MAIS DE 90 DIAS PARA O REQUERIMENTO. PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZOS. RESOLUÇÃO CODEFAT nº 873, DE 24/08/20. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.      (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000570-53.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
06/11/2023 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
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Art.. 30-A  - Capítulo seguinte
 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

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