Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 2 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Art. 3 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito ambiental. Inconstitucionalidade formal e material. Usurpação da competência da União. Retrocesso social quanto à participação popular por meio de audiências públicas. Inexistência. Competência concorrente dos estados. Possibilidade de suplementar a legislação federal. Pedidos julgados improcedentes.1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber: i) se as duas modalidades de licenciamento ambiental criadas pela lei baiana (art. 45, incisos VII e VIII) usurparam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito ambiental; e ii) se ...
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princípio da vedação ao retrocesso socioambiental nem ao núcleo essencial da proteção ao meio ambiente.7. Dispositivo: Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarando-se constitucionais o art. 40, o art. 45, incisos VII e VIII, e o art. 147 da Lei nº 10.431/06 do Estado da Bahia, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011. (STF, ADI 5014, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 20/02/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP DO RIO IGUAÇU. DANOS AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613 DO STJ. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO IBAMA NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO.1. O dano ecológico decorrente de ocupação irregular, sem autorização ambiental válida, em área de preservação permanente, é considerado in re ipsa. Jurisprudência STJ (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 13/06/2013).2. Nos casos de dano em Área de Preservação Permanente, o que indica área intocável e non aedificandi, não há possibilidade de alegar consolidação, fato consumado ...
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de abril de 2011 e Lei Complementar Municipal nº 271/2017, a demolição, retirada do entulho para desocupação integral da área, bem como proceder sua recuperação, por possuir toda a estrutura logística para tanto, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra os particulares responsáveis.5. Já o IBAMA deve ser mantido no polo passivo da lide por representar a União, em ação envolvendo APP do Rio Iguaçu, porém com atuação apenas subsidiária, nos termos do art.2º, inciso III, da Lei Complementar nº 140/2011. (TRF-4, AC 5013812-88.2018.4.04.7002, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM MARGEM E LEITO DE RIO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. O Município de Resende foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em adotar medidas necessárias para a futura recuperação integral dos danos causados em área de proteção localizada na margem e leito do Rio Paraíba do Sul e do Rio Sesmaria, e para minimizar os riscos socioambientais criados com a atividade degradante. O então Prefeito do Município de Resende, o Presidente da Agência do Meio Ambiente de Resende, o Secretário de Obras e a sociedade empresária executora das obras foram condenados, solidariamente, a pagar indenização ...
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de excludente de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, tese firmada sobre o Tema 681). 5. Com fundamento nessas premissas que postulam a aplicação do modelo de imputação pela teoria da responsabilidade objetiva na quadra do sistema legal de proteção ambiental, impõe-se refutar os argumentos apresentados pelos Apelantes que sustentam a tese da inviabilidade da imputação da responsabilidade civil ambiental em razão da ausência de demonstração probatória do elemento culpa quanto ao evento do dano ambiental que fundamenta esta demanda. 6. As medidas de prevenção e recuperação impostas e o valor da indenização estabelecida na sentença não merecem reparo, eis que se revelam proporcionais e adequados ao dano ambiental causado. 7. Desprovidos os recursos de apelação. (TRF-2, Apelação Cível n. 00007441620114025109, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 29/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 29/09/2023
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