Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 1 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do Art. 146, in fine, da Constituição Federal.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
Art. 2 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. A concessão dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –Perse, instituído pela  Lei nº 14.148/2021, alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre da Portaria ME nº 7.163/2021, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, sendo legítima tal exigência. A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária,  trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, §1º, da LC nº 123/2006. A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-03.2022.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. INAPLICABILIDADE AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.1. A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL (Perse), conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006.2. A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.3. Afigurando-se o Simples Nacional como regime jurídico diferenciado e dotado de benefícios ao contribuinte, não se evidencia ofensa aos princípios da isonomia e da livre concorrência.4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028444-97.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ICMS/DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, optante do Simples Nacional desde 01.01.2016, não pode usufruir de benefício fiscal que não esteja previsto na Lei Complementar 123/2006, caso em que descabe a exclusão do IRPJ/CSLL, Pis/Cofins e contribuição previdenciária patronal sobre os valores de subvenção de ICMS/Difal concedida pelo Distrito Federal (Lei Distrital 6.296/2019). 2. Vale dizer: O contribuinte optante pelo Simples não pode excluir contribuições sociais, tributo estadual porque implica evidentemente alterar o valor das contribuições sociais indicadas no art. 13/IV e VI da mencionada lei complementar, que recolhe no regime especial unificado (art. 12). Isso já constitui um tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1º). Precedentes deste TRF1. 3. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-1, AMS 1029825-25.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, OITAVA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 01/02/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 3 ... 3-B  - Capítulo seguinte
 DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Início (Capítulos neste Conteúdo) :