Lei Complementar nº 11 (1971)

Artigo 15 - Lei Complementar nº 11 / 1971

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquírente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior;
II - da contribuição de que trata o Art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL.
§ 1º Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descaroçamento limpeza, abate o seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos rurais.
§ 2º O recolhimento da contribuição estabelecida no item I deverá ser feito até o último dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido a operação de venda ou transformação industrial.
§ 3º A falta de recolhimento, na época própria da contribuição estabelecida no item I sujeitará, automaticamente, o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sôbre o montante do débito, à correção monetária dêste e aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sôbre o referido montante.
§ 4º A infração de qualquer dispositivo desta Lei Complementar e de sua regulamentação, para a qual não haja penalidade expressamente comunada, conforme a gravidade da infração, sujeitará o infrator a multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País, imposta e cobrada na forma a ser definida no regulamento.
§ 5º A arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL, na forma do artigo anterior, bem assim das correspondentes multas impostas e demais cominações legais, será realizada, preferencialmente, pela rêde bancária credenciada para efetuar a arrecadação das contribuições devidas no INPS.
§ 6º As contribuições de que tratam os itens I e II serão devidas a partir de 1º de julho de 1971, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas ao FUNRURAL, até o dia imediatamente anterior àquela data, por fôrça do disposto no Decreto-lei número 276, de 28 de fevereiro de 1967.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei Complementar nº 11   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TR/TRD COMO TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.2. O acórdão contém omissão, pois não analisou alegação da União quanto à utilização da TR/TRD para cálculo dos juros.3. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é constitucional a incidência da Taxa Referencial Diária (TRD), como juros de mora sobre débitos tributários, desde fevereiro de 1991, segundo dispõe o art. 9º da Lei nº 8.177/91, modificado pelo art. 30 da Lei nº 8.218/91.” (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.214, DIAS TOFFOLI, STF.)4. Quanto aos honorários advocatícios, sendo os embargos à execução totalmente improcedentes e não havendo na execução a inclusão de encargo legal, condeno a autora em verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).5. ACOLHO os embargos de declaração, modificando o resultado do acórdão embargado, passando seu dispositivo a ser o seguinte: NÃO CONHEÇO do reexame necessário; NEGO PROVIMENTO à apelação da autora; e DOU PROVIMENTO à apelação da União para declarar correto o cálculo dos juros pela TR/TRD e Selic.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002619-84.2000.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 25/09/2020

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036...
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prolatado pelo eg. Tribunal de origem está desconforme, em parte, com o posicionamento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado, parcialmente, para afastar o reconhecimento da isenção de pagamento das contribuições previdenciárias para efeito de contagem recíproca do tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, mantendo-se, no mais, o aresto recorrido.10. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp 1682671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/05/2018

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. TERCEIRIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.1. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 4.502/1964; ao art. 46, parágrafo único, da Lei 5.172/1966; ao art. 15, § 1º, da LC 11/1971 e ao art. 24 da Lei 11.457/2007 não foi analisado pelo Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei 9.363/1996 foi concebido como incentivo aos fabricantes de produtos nacionais destinados à exportação. Assim, somente as empresas que produzem os bens exportados são beneficiadas. Contudo, o STJ reconhece o direito da empresa que, excepcionalmente, adquire as matérias-primas, envia-as a terceiro fabricante e, posteriormente, as recebe de volta para exportar o produto industrializado.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1690680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)
Acórdão em CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI | 16/10/2017
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