Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
VIII - administradoras de mercado de balcão organizado;
XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º.
I - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa. Produção de efeitos
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
IV - de extorsão mediante seqüestro;
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
ACÓRDÃO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SALDO DE FGTS. DESCABIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença de improcedência em ação de sobrepartilha, proposta para incluir na divisão patrimonial 50% dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do recorrido durante a união estável.
2. O Juízo de primeira ...
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... arrependimentos quanto à divisão já realizada.
7. O prévio conhecimento da recorrente sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS do recorrido durante a união estável impede a aplicação do instituto da sobrepartilha, não se tratando de bens descobertos após a partilha ou de ocultação maliciosa.
8. O não cabimento da ação de sobrepartilha prejudica o exame da pretensão de partilha do saldo vinculado a conta de FGTS do recorrido.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 2.201.419/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312, § 1º, DO CP. ENCAMINHAMENTO DE DADOS DO BANCO CENTRAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Mostra-se ...
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... Concluindo o Tribunal de origem pela tipicidade da conduta atribuída ao recorrente, com base no conjunto fático-probatório, não é possível rever tal posicionamento, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Denota maior reprovabilidade da conduta do apenado, justificando a exasperação da pena-base, o fato de tratar-se de advogado e ainda em razão do cargo que ocupava à época dos fatos, de Secretário de Estado da Casa Civil.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.420.867/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA