Artigo 13 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 13. As infrações serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos suficientes para determinar a natureza da infração, a individualização e a gradação da penalidade, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas nesta Lei.
§ 2º A prescrição interrompe-se pela notificação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei n. 9.847/1999 contém disciplina especial quanto ao procedimento, forma de pagamento e consectários das multas aplicadas especificamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como resultado da sua ação fiscalizadora sobre as atividades do abastecimento nacional de combustíveis. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999. IV - Recurso especial da ANP desprovido. (STJ, REsp n. 1.830.327/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Acórdão em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 | 15/06/2022

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANP. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. PORTARIA MINFRA Nº 843/90. AUSENTE LEI EM SENTIDO FORMAL. COMINAÇÃO DE SANÇÃO FUNDADA EM ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA ANP NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia em análise é pertinente à pretensão destinada à anulação de auto de infração lavrado em momento anterior à vigência da Lei 9.847/99 e fundado em conduta capitulada no art. 13 da Portaria MINFRA nº 843/90. 2. É flagrante a ilegalidade decorrente de auto de infração lavrado em 1994, isto é, em momento pretérito à vigência da Lei 9.847/99, pelo antigo DNC que se ...
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do CPC/73. 4. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado do qual decorreu o êxito no alcance da procedência dos pedidos veiculados à inicial, assiste razão ao recorrente quanto à majoração dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios os quais, à luz do §4º do art. 20 do CPC/73 (vigente à época da condenação) fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Apelação da ANP não provida e apelação do autor parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios fixados na origem. (TRF-1, AC 0018728-26.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG PJe 25/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR MULTA. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP está autorizada pela Lei nº 9.847/99 a fiscalizar as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e, no caso de irregularidades, deverá aplicar as sanções administrativas previstas no artigo 2º da Lei nº 9.847/99. II. In casu, a parte autora foi autuada por: a) deixar de apresentar os documentos que lhe foram solicitados, o que caracteriza a infração prevista no inciso VI do art. 3º...
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da conduta (1.050%) e vantagem auferida (180%). IV. A aplicação, no valor de R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais), está de acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 9.847/99, e não possui caráter confiscatório, o que atesta a sua regularidade. V. Ademais, a gravidade da conduta e a vantagem auferida, critério utilizado pela autoridade administrativa é razoável, haja vista que o combustível comercializado detinha acima de um quinto de seu “volume” de metanol. Assim sendo, a majoração da multa foi devidamente motivada. VI. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Administração e estabelecer critérios de agravamento das sanções. VII. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005829-21.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/07/2023
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