Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;
II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;
III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;
V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;
VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;
VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.
§ 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.
§ 2º Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIOS MILITARES. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. QUOTA MENSAL ESCOLAR. REGIME JURÍDICO.
LEI 9.786/1999.
PORTARIA 42/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES.
1. A presente ação direta de inconstitucionalidade é plenamente cognoscível, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável por via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal. Precedentes.
2. Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.
3. A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Precedente.
4. A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.
5. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.
(STF, ADI 5082, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
02/04/2020
TRF-1
EMENTA:
V O T O ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELO PERCENTUAL DE 16%. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE TAL CURSO COM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO POR MEIO DA JÁ REVOGADA
PORTARIA Nº. 181, DE 26/03/99, DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE. CONFRONTO COM O TEOR DO
ART. 6º. DA
LEI Nº. 9.786/99. ADVENTO DA
MP Nº. 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (ATUALMENTE,
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001). ADEQUAÇÃO
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...DA VANTAGEM À CLASSIFICAÇÃO DO CURSO, NOS TERMOS DO ANEXO II, TABELA III, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CURSO DE FORMAÇÃO E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESCENSO REMUNERATÓRIO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente a pretensão de percepção do Adicional de Habilitação Militar pelo percentual de 16%, à conta da equiparação promovida pela Portaria nº. 181/99. Alega a parte recorrente, em preliminar, que restou caracterizado o cerceamento de defesa por ausência de intimação, e que, no mérito, adquiriu o direito à percepção do adicional de habilitação pelo percentual de 16% e que a redução de vencimentos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte recorrente. De fato, não restou caracterizado qualquer cerceamento à manifestação da parte autora nos autos, que inclusive apresentou réplica e manejou recurso tempestivamente, sem jamais ter interposto os embargos de declaração referidos na peça recursal. Por sua vez, a pretensão deduzida na peça inicial está fundada na redação do art. 1º. da Portaria nº. 181, de 26 de março de 1999, do Ministério do Exército (já revogada pela Portaria nº. 190, de 16 de março de 2015), cuja redação era a seguinte: Art. 1º. Considerar, exclusivamente para efeito de percepção de Gratificação de Habilitação Militar, a seguinte equivalência de cursos (grifo nosso), desde que inerentes ao exercício do cargo ou função do militar ou que atendam ao interesse do Exército, definidos pelo Estado-Maior do Exército, pelo Departamento de Ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia: IV Aos cursos de Especialização: a) as especialidades Básicas dos Quadros, Armas, Serviços e Qualificações Militares; Parágrafo único: A Especialidade Básica é obtida pela: a) conclusão dos cursos de formação de sargentos, cabos e soldados das diferentes qualificações militares ou Qualificação Militar adquirida, para as praças especiais (grifo nosso). Ocorre que tal dispositivo de norma infralegal já estava, ao tempo de sua edição, em franca contradição com o teor do art. 6º. da Lei nº. 9.786, de 08 de fevereiro de 1999, adiante transcrito: Art. 6º. Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações (grifo nosso); II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas (grifo nosso); IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. Ou seja, desde o seu advento, a Portaria nº. 181/99 já fazia uma equiparação contrária à lei, daí porque, quando editada a Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000 (atualmente, Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), que estipulou em seu Anexo II, Tabela III, percentuais diferentes para o pagamento do adicional de habilitação no tocante aos cursos de formação (12%) e especialização (16%), não poderia a Administração Militar tomar outro caminho que não a aplicação literal da lei. Tal entendimento vem sendo irrestritamente adotado no âmbito dos JEFs da 4ª. Região, consoante atesta o seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PORTARIA Nº 181/1999. EQUIPARAÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E FORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.786/1999. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. 1. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, contrariou o entendimento desta Turma Regional no sentido de que "Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar" (IUJEF n.º 5000414-54.2012.404.7109, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, j. 18/05/2012). 2. "É válido o ato da Administração Pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%." (IUJEF 5002619-56.2012.404.7109, relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, D. E. 28/02/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 38, da TNU, para restabelecer a sentença de improcedência. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem n. 02/TNU). 4. Pedido conhecido e provido. (5003285-23.2013.4.04.7109, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/03/2016). Concluindo no particular, evidentemente que não é possível a invocação de direito adquirido a regime jurídico, ou de direito adquirido à equiparação de curso de formação a curso de especialização, mormente quanto tal equiparação afronta às claras textos expressos de lei, valendo lembrar que, à conta dos aumentos concedidos aos integrantes das Forças Armadas pela referida Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000, sequer houve descenso remuneratório absoluto com a adoção do percentual próprio para o curso ostentado pela parte autora. Anote-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do
art. 98,
§ 3º., do
CPC/2015.
(TRF-1, AGREXT 1057726-31.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
04/12/2023
TRF-1
EMENTA:
V O T O ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELO PERCENTUAL DE 16%. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE TAL CURSO COM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO POR MEIO DA JÁ REVOGADA
PORTARIA Nº. 181, DE 26/03/99, DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE. CONFRONTO COM O TEOR DO
ART. 6º. DA
LEI Nº. 9.786/99. ADVENTO DA
MP Nº. 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (ATUALMENTE,
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001). ADEQUAÇÃO DA VANTAGEM À CLASSIFICAÇÃO DO CURSO, NOS TERMOS
...« (+990 PALAVRAS) »
...DO ANEXO II, TABELA III, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CURSO DE FORMAÇÃO E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DESCENSO REMUNERATÓRIO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente a pretensão de percepção do Adicional de Habilitação Militar pelo percentual de 16% ou 20% por ter concluído o curso de copeiro e cozinheiro. Alega a parte recorrente, em síntese, que adquiriu o direito à percepção do adicional de habilitação pelo percentual de 16% e que a redução de vencimentos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Afirma que a Portaria 181/99 permitia a equiparação para fins de percepção da vantagem. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte recorrente. De fato, a pretensão está fundada na redação do art. 1º. da Portaria nº. 181, de 26 de março de 1999, do Ministério do Exército (já revogada pela Portaria nº. 190, de 16 de março de 2015), cuja redação era a seguinte: Art. 1º. Considerar, exclusivamente para efeito de percepção de Gratificação de Habilitação Militar, a seguinte equivalência de cursos (grifo nosso), desde que inerentes ao exercício do cargo ou função do militar ou que atendam ao interesse do Exército, definidos pelo Estado-Maior do Exército, pelo Departamento de Ensino e Pesquisa e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia: IV Aos cursos de Especialização: a) as especialidades Básicas dos Quadros, Armas, Serviços e Qualificações Militares; Parágrafo único: A Especialidade Básica é obtida pela: a) conclusão dos cursos de formação de sargentos, cabos e soldados das diferentes qualificações militares ou Qualificação Militar adquirida, para as praças especiais (grifo nosso). Ocorre que tal dispositivo de norma infralegal já estava, ao tempo de sua edição, em franca contradição com o teor do art. 6º. da Lei nº. 9.786, de 08 de fevereiro de 1999, adiante transcrito: Art. 6º. Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos: I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações (grifo nosso); II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares; III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas (grifo nosso); IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções; V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade; VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais; VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos. Ou seja, desde o seu advento, a Portaria nº. 181/99 já fazia uma equiparação contrária à lei, daí porque, quando editada a Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000 (atualmente, Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), que estipulou em seu Anexo II, Tabela III, percentuais diferentes para o pagamento do adicional de habilitação no tocante aos cursos de formação (12%) e especialização (16%), não poderia a Administração Militar tomar outro caminho que não a aplicação literal da lei. Tal entendimento vem sendo irrestritamente adotado no âmbito dos JEF's da 4ª. Região, consoante atesta o seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. PORTARIA Nº 181/1999. EQUIPARAÇÃO ENTRE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E FORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 9.786/1999. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU. 1. O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, contrariou o entendimento desta Turma Regional no sentido de que "Havendo a Lei 9.786/99 feito expressa distinção entre cursos de especialização e de formação, não poderia a Portaria 181/99, do Ministro de Estado do Exército, criar equivalência entre as duas espécies de cursos para fins de percepção da gratificação de habilitação militar" (IUJEF n.º 5000414-54.2012.404.7109, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, j. 18/05/2012). 2. "É válido o ato da Administração Pública que, a partir de maio de 2001, reduziu o percentual pago a título de adicional de habilitação de militar, formado como soldado, cabo ou sargento, de 16% para 12%." (IUJEF 5002619-56.2012.404.7109, relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizirri, D. E. 28/02/2013). 3. Aplicação, por analogia, da Questão de Ordem n. 38, da TNU, para restabelecer a sentença de improcedência. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem n. 02/TNU). 4. Pedido conhecido e provido. (5003285-23.2013.4.04.7109, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/03/2016). Concluindo no particular, evidentemente que não é possível a invocação de direito adquirido a regime jurídico, ou de direito adquirido à equiparação de curso de formação a curso de especialização, mormente quanto tal equiparação afronta às claras textos expressos de lei, valendo lembrar que, à conta dos aumentos concedidos aos integrantes das Forças Armadas pela referida Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000, sequer houve descenso remuneratório absoluto com a adoção do percentual próprio para o curso ostentado pela parte autora. Anote-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do
art. 98,
§ 3º., do
CPC/2015.
(TRF-1, AGREXT 1040278-45.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/10/2023 PJe Publicação 31/10/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL |
31/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 9 ... 15
- Capítulo seguinte
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS
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