Lei nº 9786 / 1999 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.

Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

Art. 21.

A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.

Art. 22.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 23.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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