Art. 20.
Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.
Art. 21.
A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.
Art. 22.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.