Lei nº 9786 / 1999 - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

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DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 17.

Ao Ministro de Estado do Exército compete:
I - aprovar e conduzir a política de ensino;
II - aprovar as estratégias de ensino;
III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;
IV - regular as linhas de ensino;
V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;
VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;
VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;
IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.

Art. 18.

Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.

Art. 19.

Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.
Parágrafo único. Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.
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