Artigo 6 - Lei nº 9786 / 1999

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DAS MODALIDADES DE CURSOS

Art. 6º Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:
I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;
II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;
III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;
V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;
VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;
VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.
§ 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.
§ 2º Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9786   Art.:art-6  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO NACIONAL. SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO. COLÉGIOS MILITARES. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. GRATUIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. QUOTA MENSAL ESCOLAR. REGIME JURÍDICO. LEI 9.786/1999. PORTARIA 42/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. REGULAMENTO DOS COLÉGIOS MILITARES.1. A presente ação direta de inconstitucionalidade é plenamente cognoscível, tendo em conta que eventual extrapolação de competência regulamentar caracteriza objeto de ação direta na condição de decreto autônomo impugnável por via do controle abstrato de constitucionalidade, ao supostamente instituir tributo mediante ato infralegal. Precedentes.2. Os Colégios Militares, integrantes do Sistema de Ensino do Exército e instituição secular da vida social brasileira, possuem peculiaridades aptas a diferenciá-los dos estabelecimentos oficiais de ensino e qualificá-los como instituições educacionais sui generis, por razões éticas, fiscais, legais e institucionais.3. A quota mensal escolar nos Colégios Militares não representa ofensa à regra constitucional de gratuidade do ensino público, uma vez que não há ofensa concreta ou potencial ao núcleo de intangibilidade do direito fundamental à educação. Precedente.4. A contribuição dos alunos para o custeio das atividades do Sistema Colégio Militar do Brasil não possui natureza tributária, tendo em conta a facultatividade do ingresso ao Sistema de Ensino do Exército, segundo critérios meritocráticos, assim como a natureza contratual do vínculo jurídico formado.5. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência. (STF, ADI 5082, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/04/2020

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELO PERCENTUAL DE 16%. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE TAL CURSO COM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO POR MEIO DA JÁ REVOGADA PORTARIA Nº. 181, DE 26/03/99, DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE. CONFRONTO COM O TEOR DO ART. 6º. DA LEI Nº. 9.786/99. ADVENTO DA MP Nº. 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (ATUALMENTE, MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001). ADEQUAÇÃO ...
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1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1057726-31.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 04/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
V O T O ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELO PERCENTUAL DE 16%. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE TAL CURSO COM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO POR MEIO DA JÁ REVOGADA PORTARIA Nº. 181, DE 26/03/99, DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ILEGALIDADE. CONFRONTO COM O TEOR DO ART. 6º. DA LEI Nº. 9.786/99. ADVENTO DA MP Nº. 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 (ATUALMENTE, MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001). ADEQUAÇÃO DA VANTAGEM À CLASSIFICAÇÃO DO CURSO, NOS TERMOS ...
« (+990 PALAVRAS) »
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imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A parte autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1, AGREXT 1040278-45.2020.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/10/2023 PJe Publicação 31/10/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 31/10/2023
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