Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 7 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Dos Efeitos da Condenação

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

LeiLei de Lavagem de Dinheiro   Art.art-7  

TRF-4


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RADAR. LAVAGEM DE CAPITAIS. FIGURA EQUIPARADA. ART. 1º, § 1, II, DA LEI Nº 9.613/86. DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DE VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO. 1. A guarda de valores provenientes de infração penal com a finalidade de ocultar ou dissimular sua utilização configura delito equiparado ao de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º, § 1º...
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, da Lei nº 9.613/98. 4. Mantida como efeito da condenação a perda dos valores apreendidos, com fulcro no artigo 7º, inciso I, da Lei 9.613/98, por estarem relacionados a delito previsto na Lei de Lavagem de Capitais. (TRF-4, ACR 5019439-32.2016.4.04.7200, 7ª Turma, Relator(a): LUIZ CARLOS CANALLI, Julgado em: 25/03/2025)
25/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0002099-11.2014.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE IURY CLESSE E (...) ADVOGADO: (...) e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1° DA LEI 9.613/98 (REDAÇÃO DADA PELA ...
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a decisão no sentido de que os bens adquiridos deveram sair da esfera patrimonial do acusado. 21. Dá-se parcial provimento ao apelo do acusado, apenas para reduzir a pena base aplicada, bem assim retirar a incidência da causa de aumento do art. 1o., parág. 4o. da Lei 9.613/98, terminando a pena privativa de liberdade no montante de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (TRF-5, PROCESSO: 00020991120144058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
27/07/2021 • Acórdão em Apelação Criminal
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 8  - Capítulo seguinte
 Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

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