Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
ALTERADO
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 7
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO RADAR. LAVAGEM DE CAPITAIS. FIGURA EQUIPARADA. ART. 1º, § 1, II, DA LEI Nº 9.613/86. DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DE VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO.
1. A guarda de valores provenientes de infração penal com a finalidade de ocultar ou dissimular sua utilização configura delito equiparado ao de lavagem de capitais, previsto no
artigo 1º,
§ 1º... +79 PALAVRAS
..., inciso II, da lei 9.613/98. 2. O delito de lavagem de capitais está sujeito a ação penal pública incondicionada e, por isso, não comporta o reconhecimento de decadência. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 1º, § 1º, inciso II, da
Lei nº 9.613/98.
4. Mantida como efeito da condenação a perda dos valores apreendidos, com fulcro no
artigo 7º,
inciso I, da
Lei 9.613/98, por estarem relacionados a delito previsto na Lei de Lavagem de Capitais.
(TRF-4, ACR 5019439-32.2016.4.04.7200, 7ª Turma, Relator(a): LUIZ CARLOS CANALLI, Julgado em: 25/03/2025)
25/03/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
COPIAR
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0002099-11.2014.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE IURY CLESSE E
(...) ADVOGADO:
(...) e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
ART. 1° DA
LEI 9.613/98 (REDAÇÃO DADA PELA
... +1620 PALAVRAS
...LEI Nº12.683/2012). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁG. 4º., ART. 1º., DA LEI Nº 9.613/98. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação Criminal interposta em face de decisão prolatada no Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante, pelo cometimento do delito inserto no artigo 1º, caput, c/c §4º, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), à pena privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão, cumulada com a pena de multa arbitrada em 166 dias-multa, no valor de R$ 1.374,00, bem como o perdimento de bens em favor da União e a reparação de R$ 300.00,00. 2. A defesa, em seu recurso de apelação, traz como primeiro argumento a atipicidade da conduta, defendendo que o crime de lavagem de bens ou valores necessitaria de outra prática delitiva antecedente para existir, sendo, portanto, um crime acessório, de maneira que não demonstrado o crime antecedente de forma inequívoca, estaria descaracterizado o crime do artigo 1º, caput, c/c §4º, da Lei nº 9.613/98. 3. O art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.613/98, dispõe que o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro não dependem do processo e do julgamento do crime antecedente. Portanto, apesar de ser delito acessório, como dito pela defesa, permite a legislação que o réu seja responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais com a existência de elementos nos autos no que concerne ao crime antecedente. Não é necessário, no entanto, que o réu tenha sido condenado pelo crime antecedente. 4. Foram produzidas provas contundentes no que diz respeito ao delito de contrabando de cigarros provenientes do Paraguai por parte do apelante, tudo demonstrado a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático, pelas provas testemunhais e documentais. O próprio acusado em juízo confirmou que comprou caixas de cigarros para venda, da mesma forma, foi o relato de sua genitora no inquisitivo, e a quebra de sigilo bancário procedida nos autos confirmou pagamento relativo à compra de cigarros contrabandeados. 5. Mais ainda, o crime de contrabando de cigarros estrangeiros já restou julgado por sentença penal condenatória em desfavor do réu, ora em grau de recurso nesta Corte Federal (proc. n. 000105435.2015.4.05.8201). Desse modo, impertinente o argumento de atipicidade da conduta por não evidenciação do crime antecedente. 6. Os elementos no feito são no sentido de que o réu possuía patrimônio significativo, a despeito de não desempenhar atividade econômica formal, com bens registrados em nome de familiares. Em termo de declarações às fls. 2471, ordem decrescente, (...) confirmou que trabalhou para o réu e que abriu conta corrente a pedido do réu. Em Juízo, a testemunha manteve o seu relato, no sentido de que o réu seria a real pessoa que movimentaria a conta referida. A quebra do sigilo bancário do acusado evidenciou que, entre 02/01/2013 e 23/01/2014, o réu movimentou cerca de R$ 407.815,67 por meio da conta bancária aberta por (...). 7. Apesar da defesa mencionar que durante o período de 02/01/2013 e 23/01/2014 a conta corrente apontada na sentença seria de titularidade conjunta, o que, ao que diz, desconstituiria o argumento de dissimulação nas movimentações feitas por ela, pois realizadas por meio de uma conta cuja titularidade também era sua, o que se percebe são afirmações da testemunha (...) no sentido de nunca ter movimentado tal conta, com abertura que fora realizada a pedido do réu, claramente na intenção de movimentar valores provenientes da atividade ilícita devidamente demonstrada. 8. O apelante efetuou pagamentos a seus fornecedores, mediante as pessoas jurídicas A.G. (...) PROCESSAMENTO e ASSISCASTRO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em período coincidente com o recebimento das caixas de cigarro, no total de R$ 300.000,00. Os pagamentos tinham, então, como favorecidas empresas que em nada se relacionavam com o mercado de cigarros. Da mesma forma, o relatório financeiro n. 11119, do COAF, comprova que em 28/09/2013 o apelante providenciou depósito de R$ 100.000,00 em favor de CLADIR LODI, cuja conta bancária é sediada na cidade de Corbélia/PR, situada perto do Paraguai, por meio de conta bancária de titularidade da namorada Andrea (...); a mesma, quando ouvida no feito, disse que efetivou o depósito a mando do réu. 9. A lavagem de dinheiro também se perfectibiliza pela aquisição de motocicleta e veículo e manutenção de seus registros em nome de terceiros. Com efeito, foi demonstrada a dissimulação com relação à aquisição da motocicleta (...) CB 1000R, ano 2012, registrada como sendo de Andrea Emanuelle da Costa Procópio, em 14/01/2014, e da caminhonete Toyota Hillux SW4, ano 2012/2013, registrada como de propriedade de Josenildo (...), em 2013. Saliente-se que o réu confirmou ter adquirido a motocicleta (...) CB 1000R com seus recursos. Também em relação ao bem Toyota Hillux SW4, o réu confirmou no feito que lhe pertenceria. 10. Demonstradas a materialidade e autoria do delito de lavagem de dinheiro por parte do apelante, bem assim o elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na ciência acerca da origem ilícita dos recursos, provenientes do comércio de cigarros contrabandeados, e na utilização de interpostas pessoas como forma de ocultar os valores e bens, se subsumindo a conduta perpetrada ao inserto no art. 1o., da Lei 9.613/98. 11. DOSIMETRIA DA PENA. Pugna o réu no apelo pela fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da inexistência de circunstância a ser valorada como negativa para o aumento da pena acima do mínimo legal. Diz que as circunstâncias judiciais circunstâncias do crime e consequências do delito são inerentes ao tipo penal, pelo que teria ocorrido bis in idem. Afirma ser desproporcional a pena pecuniária aplicada e a pena de perdimento de bens. 12. O Magistrado, quando da fixação da pena-base, destacou o seguinte: (...). que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que desenvolvida uma complexa rede de operações financeiras para ocultar a origem e natureza dos recursos, com a abertura de contas bancárias em nome de terceiros, interposição de pessoas jurídicas e operações envolvendo diversas localidades do país; que as consequências são desfavoráveis em virtude da vultosa quantia envolvida e da distribuição de bens ao consumidor sem garantia de sua qualidade; (...). FIXO a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão, e a pena de multa em 100 dias-multa. 13. Os elementos destacados pelo magistrado como negativos na fundamentação da pena-base, circunstâncias e consequências do delito, são inerentes ao próprio tipo penal da lavagem e ocultação de bens e valores. Já o aspecto distribuição de bens ao consumidor sem garantia de sua qualidade, também indicado nas consequências do delito, deve ser valorado no crime antecedente (contrabando), e não no de lavagem de capitais. 14. Inexistindo circunstâncias negativas na primeira fase de dosagem de pena, deve a pena privativa de liberdade inicial ser fixada no mínimo legal de 3 anos de reclusão. A pena de multa fixo no montante de 10 dias multas, haja vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 15. Na segunda fase de dosagem, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, deve permanecer a pena intermediária em 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. 16. Na terceira fase, o Magistrado a quo fez incidir o parág. 4º., art. 1º., da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), no que diz que: A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Na situação, deve ser afastado do cálculo da pena a causa especial de aumento prevista no parág. 4º., art. 1º., da Lei nº 9.613/98, já que não houve na denúncia pedido expresso do Parquet Federal para o seu reconhecimento (princípio da correlação entre a denúncia e a sentença). 17. Não constou da peça acusatória qualquer requerimento no sentido de que fosse aplicado tal aumento de pena em desfavor do acusado; Precedente: AgRg no HC 263.196/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. 18. Fica a pena privativa de liberdade definitiva do réu em 3 anos de reclusão, mais 10 dias multa, o valor dia-multa deve permanecer no valor estipulado no decreto condenatório, que levou em conta a condição financeira do acusado. 19. Considerando a penalidade definitiva aplicada, tem-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de prestação pecuniária, a serem estabelecidas e individualizadas no Juízo de Execução Penal (art. 44, parág. 2º., do CPB). 20. Sobre a determinação de perdimento de bens em favor da União, a Lei 9.613/989, de maneira taxativa, estabelece em seu art. 7º, I, que é efeito da condenação a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei (). Portanto, considerando que devidamente comprovado o cometimento do delito por parte do apelante, acertada a decisão no sentido de que os bens adquiridos deveram sair da esfera patrimonial do acusado.
21. Dá-se parcial provimento ao apelo do acusado, apenas para reduzir a pena base aplicada, bem assim retirar a incidência da causa de aumento do art. 1o., parág. 4o. da Lei 9.613/98, terminando a pena privativa de liberdade no montante de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
(TRF-5, PROCESSO: 00020991120144058201, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2021)
27/07/2021 •
Acórdão em Apelação Criminal
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA