Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 1 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do Art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei de Lavagem de Dinheiro   Art.art-1  

STF


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Inocorrência. Complexidade dos fatos em investigação. Paciente foragido. Inexistência de desídia das instituições jurídicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível ...
+98 PALAVRAS
...
; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. A complexidade dos fatos em apuração (lavagem de dinheiro resultante de diversos delitos cometidos por organização criminosa), a quantidade de investigados, as diligências realizadas e o fato de o agravante permanecer foragido desde a decretação da sua prisão preventiva, em 17.5.2024, evidenciam a inexistência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 254398 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
11/06/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso em que se sustenta “a ilegalidade na aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão impugnado ao considerar indevido o ajuizamento de duas demandas com o claro intuito de rediscutir, no âmbito do STJ, decisões já proferidas no processo-crime (RHC 254843, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 23/4/2025). 4. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, com base na análise minuciosa das provas constantes nos autos, circunstâncias fáticas insuscetíveis de revisão na via estreita e suficientes para justificar a manutenção da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 255689 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 03/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
05/06/2025 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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