Artigo 13 - Lei nº 9611 / 1998

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DA RESPONSABILIDADE

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Art. 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 9611   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESUNITIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. ARTS. 3º E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.611/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO QUE DEU CAUSA À DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE BENS. NECESSIDADE ...
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assuma um gasto que não é seu, e que só interessa e cabe à impetrante e ao importador, de esvaziar e devolver os contêineres ao transportador".4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a demora no procedimento administrativo para a decretação de perdimento de bens se deu em razão de conduta atribuída à sociedade recorrida, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1521806/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2017

TRF-3


EMENTA:  
    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTÊINER. MERCADORIAS ABANDONADAS. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pela impetrante. Primeiramente, ressalte-se que a relação jurídica entre a impetrante e o importador, decorrente do contrato de transporte, não constitui óbice ao direito do transportador demandar a desunitização de contêineres em face da autoridade alfandegária. O eventual perecimento das mercadorias, no caso de o importador requerer, em tempo, o desembaraço aduaneiro, não constituiria óbice ...
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podendo imputar ao transportador ônus decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio". O responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora. A desunitização no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento administrativo. Apelação da impetrante provida.         (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005699-82.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/08/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTÊINER. MERCADORIAS ABANDONADAS. UNIDADE DE CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se hábil à apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pelo impetrante. Primeiramente, ressalte-se que a relação jurídica entre a impetrante e o importador, decorrente do contrato de transporte, não constitui óbice ao direito do transportador demandar a desunitização de contêineres em face da autoridade alfandegária. O eventual perecimento das mercadorias, no caso de o importador requerer, em tempo, o desembaraço aduaneiro, não constituiria óbice ...
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podendo imputar ao transportador ônus decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio". O responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora. A desunitização no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento administrativo. Apelação da impetrante provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002496-49.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 04/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 04/03/2020
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 DA UNIDADE DE CARGA

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