Artigo 15 - Lei nº 9611 / 1998

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DA RESPONSABILIDADE

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Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.
§ 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra condição não for pactuada.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.
§ 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador de Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
§ 4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se os procedimentos previstos na legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei nº 9611   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - DESUNITIZAÇÃO DE CONTAINER. 1- A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e , da Lei Federal nº. 9.611/98). 2- O container não é acessório da mercadoria importada. 3- Eventuais dificuldades na acomodação da mercadoria não justificam a retenção da unidade de carga. 4- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004181-91.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ADUANEIRO - DESUNITIZAÇÃO DE CONTAINER. 1- A responsabilidade do agente marítimo cessa com a entrega da carga à entidade portuária (artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 116/67) ou com o transcurso do prazo legal para recebimento, no transporte multimodal (artigo 15, §§ 1º e , da Lei Federal nº. 9.611/98). 2- O container não é acessório da mercadoria importada. 3- Eventuais dificuldades na acomodação da mercadoria não justificam a retenção da unidade de carga. 4- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000836-83.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESUNITIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. ARTS. 3º E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.611/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO QUE DEU CAUSA À DEMORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERDIMENTO DE BENS. NECESSIDADE ...
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assuma um gasto que não é seu, e que só interessa e cabe à impetrante e ao importador, de esvaziar e devolver os contêineres ao transportador".4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a demora no procedimento administrativo para a decretação de perdimento de bens se deu em razão de conduta atribuída à sociedade recorrida, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1521806/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/10/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA UNIDADE DE CARGA

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