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Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, Inclusive pessoa jurídica imune~~ ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: Produção de efeito
REVOGADO
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;
ALTERADO
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
ALTERADO
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
ALTERADO
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
ALTERADO
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II.
ALTERADO
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
ALTERADO
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
ALTERADO
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
ALTERADO
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
ALTERADO
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
ALTERADO
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
ALTERADO
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo.
ALTERADO
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
ALTERADO
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
ALTERADO
b) os juros de que trata o Art. 9 da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos fundos de investimento.
ALTERADO
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
ALTERADO
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
ALTERADO
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o Art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
ALTERADO
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior serão tributados:
ALTERADO
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;
ALTERADO
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
ALTERADO
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de quotas.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação dos
arts. 489,
§ 1º,
III e
IV, e
1.022,
I,
II e
III,
...« (+400 PALAVRAS) »
...do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de cujus ou do doador.4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n. 9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF apresentada pelo falecido.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença concessiva da segurança restabelecida.
(STJ, REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
29/08/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). GANHO DE CAPITAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (
art. 1.022 do
CPC).
II – O acórdão, de forma fundamentada, decidiu pelo direito líquido e certo de a impetrante ver afastada a tributação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) na alienação de quotas de outros fundos imobiliários, sendo prevista regra isentiva específica para tanto. Asseverou que, observada a possibilidade de compensação dos indébitos recolhidos com o IRRF devido pela impetrante quando da distribuição de dividendos (
art. 16,
§ 2º), em havendo créditos por parte da parte contribuinte (grifei), há direito líquido e certo à sua compensação.
IV - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no
art. 1.025 do
Código de Processo Civil.
V - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024458-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
28/05/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos
incisos I,
II e
III do
artigo 1.022, do
Código de Processo Civil (
CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, reconhecendo esta Eg. Turma que a embargante, na condição de emissora das debêntures, é a responsável pela retenção do IRRF sobre a remuneração pagas ao beneficiário das debêntures, que era o Fundo de Investimento, único subscritor das debêntures emitidas. Concluiu, o voto condutor, que a norma prevista no
art. 28,
§ 10, "a", da
Lei nº 9.532/1997 não se aplica ao caso, tendo em vista que o Fundo de Investimento é o beneficiário das debêntures, e a norma em comento se aplica aos rendimentos auferidos por beneficiários de determinado fundo de investimento. 3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 4. Embargos de Declaração que se nega provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01194971420154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 12/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
12/11/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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