Artigo 28 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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§ 10. Ficam isentos do imposto de renda: ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-28  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO INCIDÊNCIA.1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, ...
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Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n. 13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF apresentada pelo falecido.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença concessiva da segurança restabelecida. (STJ, REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 29/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). GANHO DE CAPITAL DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII) RESULTANTE DA ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II – O acórdão, de forma fundamentada, decidiu pelo direito líquido e certo de a impetrante ver afastada a tributação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) na alienação de quotas de outros fundos imobiliários, sendo prevista regra isentiva específica para tanto. Asseverou que, observada a possibilidade de compensação dos indébitos recolhidos com o IRRF devido pela impetrante quando da distribuição de dividendos (art. 16, § 2º), em havendo créditos por parte da parte contribuinte (grifei), há direito líquido e certo à sua compensação. IV - Revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. V - Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. VI - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024458-09.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, reconhecendo esta Eg. Turma que a embargante, na condição de emissora das debêntures, é a responsável pela retenção do IRRF sobre a remuneração pagas ao beneficiário das debêntures, que era o Fundo de Investimento, único subscritor das debêntures emitidas. Concluiu, o voto condutor, que a norma prevista no art. 28, § 10, "a", da Lei nº 9.532/1997 não se aplica ao caso, tendo em vista que o Fundo de Investimento é o beneficiário das debêntures, e a norma em comento se aplica aos rendimentos auferidos por beneficiários de determinado fundo de investimento. 3. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 4. Embargos de Declaração que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01194971420154025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 12/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 12/11/2023
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