Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 37-A - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Disposições Gerais e Finais

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Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37-A

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-37a  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NORMA APLICÁVEL. ART. 35-A DA LEI 9.514/97. LEI ESPECIAL. VIGENTE AO TEMPO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  1. O c. STJ, no julgamento do Tema n.º 1.095, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/1997, ...
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(aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta.  4. A forma de cálculo da taxa de ocupação devida ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade, deve pautar-se pela especificidade e atualidade, sendo aplicável, portanto, a regra atualizada, vigente ao tempo do cálculo da indenização, específica sobre ?o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel? (Lei n.º 9.514/97, art. 22).  5. Apelação conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1914095, 07256840820238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Julgado em: 05/09/2024, Publicado em: 11/09/2024)
Acórdão em 198 | 11/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO INSTRUMENTO. IMISSÃO POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Em que pese a arrematação de imóvel em leilão, a imissão de posse do arrematante deve ser suspensa enquanto existir decisão judicial válida e vigente que determina a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção na posse do imóvel em favor da parte. 2. Há de ser cumprida a determinação judicial em prestígio ao princípio da segurança jurídica. 3. Tendo em vista a determinação judicial de suspensão dos atos expropriatórios não há falar em cobrança de taxa de ocupação de 1% do valor do bem previsto no art. 37-A da Lei 9.514/97. 4. Agravo de Instrumento provido.   (TJDFT, Acórdão n.1877905, 07090189520248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 13/06/2024, Publicado em: 25/06/2024)
Acórdão em 202 | 25/06/2024

TJ-SP Imissão


EMENTA:  
IMISSÃO NA POSSE. ARREMATANTES DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Taxa de ocupação. Valor devido para indenização dos arrematantes, pelo período até a desocupação. Tempo transcorrido entre a arrematação e a desocupação, que não foi extenso, não havendo má fé dos apelados para aumentar o valor da indenização. Desocupação em prazo razoável pelos apelantes, após notificação extrajudicial e a citação. Não violação ao artigo 30 da Lei 9.514/1997. Taxa de ocupação devida nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1015183-40.2023.8.26.0405; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/10/2023
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