Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 105 - Lei das Eleições / 1997

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Disposições Finais

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Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.
§ 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
§ 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-105  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14 E 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF, ADI 5889, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 05/10/2020

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA: APROVADAS COM RESSALVAS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.AFRONTA AO INC. IX DO ART. 23 DO CÓDIGO ELEITORAL E AO ART. 105 DA LEI N. 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.SÚMULAS N. 24, 26, 30 E 72 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060145567, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 16/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral | 16/11/2023
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TSE


EMENTA:  
REVISÃO DE ELEITORADO. MUNICÍPIO DE CASEIROS/RS. REQUERIMENTO DE PARTIDO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA ESTA CORTE SUPERIOR. ART. 92 DA LEI nº 9.504/1997 E ART; 105 DA RES.–TSE nº 23.659/2001. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONVENIÊNCIA E DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. PRECEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.1. Na origem, o diretório municipal de partido político em Caseiros/RS apresentou requerimento de revisão de eleitorado, noticiando discrepância entre o número de eleitores e o de habitantes no município, a indicar suposta ocorrência de fraude nas inscrições ou transferências de eleitores.2. A Corte regional declinou da competência para este Tribunal Superior ao fundamento de que não ficou demonstrada a suscitada fraude, de modo que a competência para apreciar a matéria em casos de desproporcionalidade entre eleitores e habitantes, é do TSE, conforme prescreve o art. 92, III, da Lei das Eleições.3. O art. 105 da Res.–TSE nº 23.659/2021, aduz que o TSE poderá, de ofício, determinar a revisão do eleitorado do município, desde que observada a conveniência e a disponibilidade de recursos.4. A ausência dos pressupostos de conveniência e disponibilidade de recursos impedem a revisão de eleitorado no município.5. Pedido indeferido. (TSE, REVISÃO DE ELEITORADO nº 060012386, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 155, Data 14/08/2023)
Acórdão em Revisão de Eleitorado | 14/08/2023
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