Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 105-A - Lei das Eleições / 1997

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Disposições Finais

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Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105-A

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-105a  

TSE


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATURAFICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ZERADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PEDIDO DE APOIO PARA OUTRA CANDIDATA. PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra aresto do TRE/RR em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de Deputado Estadual de Roraima e suplentes, eleitos em 2018 ...
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às inteiras os fatos, asseverando que "porque ela não foi candidata, né?" e que esta "passou [...] lá em casa com os santinhos me pedindo voto pra (...)". Por fim, o contabilista da grei declarou que "vi ela conversando com a outra e dizendo você que me meteu nisso, não sei o que, eu não queria isso".8. Recurso ordinário a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido da Mulher Brasileira para o cargo de deputado estadual em Roraima nas Eleições 2018; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. (TSE, RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060190868, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 04/10/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário Eleitoral | 04/10/2022
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TSE


EMENTA:  
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  HIPÓTESE 1. Recurso ordinário contra acórdão do TRE/RR que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio, bem como agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial eleitoral, em razão de intempestividade. 2. Hipótese de representação por captação ilícita de sufrágio fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 ajuizada pelo MPE em face de candidato eleito ao cargo de deputado estadual ...
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, § 4º, do Código Eleitoral, que dispõe que, se a decisão condenatória que implicou a cassação do diploma for proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido ou coligação que lançou a candidatura. Precedentes.   CONCLUSÃO 13. Recurso ordinário de Masamy Eda a que se nega provimento, mantendo-se a decisão regional de cassação de seu diploma e de aplicação de multa, por captação ilícita de sufrágio. Recurso especial eleitoral com agravo de José Reinaldo Pereira da Silva não conhecido.14. Os votos dados ao candidato cassado devem ser computados para o partido ou coligação pelo qual concorreu. (TSE, Recurso Ordinário nº 165826, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/10/2018)
Acórdão em Recurso Ordinário | 25/10/2018

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpuseram, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), manejaram agravo de instrumento (...), (...) e Cleudice (...). 2. Negado seguimento aos agravos de instrumento, ...
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comprovada a destituição de função de 4 servidores -, com o intuito de obtenção de apoio à gestão e à candidatura à reeleição. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 24 do TSE.6. Demonstrada a participação indireta dos beneficiários na prática ilícita ante a presença dos candidatos nas reuniões e a proximidade por parentesco entre o Prefeito e o agente que praticou a conduta abusiva, razão pela qual não há falar em violação do art. 22, XIV, da LC nº 64/1990 pelo reconhecimento de inelegibilidade por presunção. Conclusão Agravos regimentais conhecidos e não providos. (TSE, Agravo de Instrumento nº 50402, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/09/2018)
Acórdão em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento | 20/09/2018
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