Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 41-A - Lei das Eleições / 1997

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

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Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41-A

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-41a  

TSE


EMENTA:  
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICEPREFEITA. VEREADORES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90.1. A hipótese cuida, originariamente, de recursos especiais interpostos em separado pela VicePrefeita de Silva Jardim/RJ eleita em 2016 (que depois sucedeu o Prefeito reeleito) e por três candidatos ao cargo de vereador, além de agravo em recurso especial de Vereador reeleito, contra aresto unânime no qual o TRE/RJ manteve a perda de todos os registros/diplomas e, ainda, inelegibilidade e multa de R$ 53.250,00 aos quatro últimos, por abuso do poder político e ...
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. JORNAL IMPRESSO BOA SEMENTE. CORREÇÃO. ERRO MATERIAL.18. Há no decisum monocrático erro material a ser retificado em benefício dos dois agravantes e dos outros candidatos ao cargo de vereador (que não recorreram ao Plenário), pois a fundamentação encontra-se dissonante da respectiva conclusão. De fato, naquela oportunidade, o uso indevido dos meios de comunicação social foi mantido apenas quanto ao então Prefeito. CONCLUSÃO.19. Agravos internos providos em parte somente para, a despeito de se manter a condenação dos agravantes por de abuso de poder econômico e político, corrigir erro material e reafirmar, quanto a eles e os demais candidatos ao cargo de vereador, a ausência de uso indevido dos meios de comunicação social (jornal Boa Semente). (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 160, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 05/12/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 05/12/2023
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TSE


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 14, § 10, DA CF/88). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ESTRANHOS À MATÉRIA DOS AUTOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte ...
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debatidos. Precedentes.6. No que tange à finalidade de prequestionar as normas trazidas nos arts. 155 do CPP e 22 da LC 64/90, observa-se que são matérias completamente estranhas ao feito, que versa sobre Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, disciplinada no art. 14, § 9º, da CF/88, e não trata de matéria penal, mas sim de ilícito cível-eleitoral (captação ilícita de sufrágio).7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060000190, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 05/12/2023)
Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral | 05/12/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP reformou sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada pela coligação recorrente em desfavor de vereador de Embu das Artes/SP eleito em 2020 com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA ...
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patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.9. No caso, o TRE/SP consignou que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade das armas, "[...] mormente porque, aparentemente, pelo vídeo e imagens acostados aos autos, comprovou-se tão somente a realização de cinco consultas médicas".10. Na linha do parecer ministerial, inexistindo acervo probatório robusto a revelar o uso desproporcional de recursos financeiros em prol da candidatura do recorrido, descabe, mais uma vez, condená-lo com fundamento em meras conjecturas. CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.11. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060008347, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2023)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 04/12/2023
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