Artigo 50-E - Lei nº 9.478 / 1997

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Das Participações

Arts. 45 ... 50-D ocultos » exibir Artigos
Art. 50-E. O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50 será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento);
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere este artigo será de 15% (quinze por cento).
Arts. 50-F ... 52 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50-E

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-50e  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO DO STJ QUE ANALISOU MATÉRIA CONSTITUCIONAL OBJETO DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE NA ADI 4.917-MC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Reclamação ajuizada pelo Município de Ielmo Marinho/RN em face de decisão do STJ que, em julgamento de Recurso Especial, reformou acórdão do TRF-2ª Região decidido com fundamento eminentemente constitucional. Usurpação de competência configurada.2. No julgamento da ADI 4.917-MC, ajuizada contra as novas regras de distribuição dos royalties e participações especiais devidos pela exploração do petróleo, introduzidas pela Lei 12.734/2012...
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eficácia à própria lógica da alteração pretendida pelo legislador. Existência de direta relação de dependência entre os §§ 3º do art. 48 e do art. 49, e os respectivos incisos II — estes últimos expressamente suspensos por decisão da Ministra CÁRMEN LÚCIA –, pois criam novo fato gerador para o pagamento de royalties para Municípios onde haja “ponto de entrega às concessionárias de gás natural”, objeto de apreciação pelo ato reclamado. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STF, Rcl 48554 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 07/03/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA. ANP. DISTRIBUIÇÃO/CÁLCULO ROYALTIES DO PETRÓLEO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DETERMINADO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PARAMETRIZAÇÃO MÍNIMA A SER OBSERVADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. INTERVENÇÃO EM MERCADO COMPLEXO E SENSÍVEL QUE MERECE CAUTELA, PENA DE GERAR CONSEQUÊNCIAS SÉRIAS E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por sua Quinta Turma, deu provimento à apelação do Município de Galinhos, RN, "a fim de lhe reconhecer o direito ao cálculo dos royalties sem a limitação do Decreto nº 2.705/98...
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observados.6. Mutatis mutandis, já decidiu a Corte Especial do STJ que "causa grave lesão à ordem e à economia pública a decisão que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de energia elétrica, permite a modificação de cálculo concernente à comercialização de energia elétrica (...) porque o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (AgRg na SS n. 2.727/DF, Rel. Ministro Felix Fischer).7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgInt na SLS n. 3.137/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Acórdão em AGÊNCIA REGULADORA | 25/04/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS EVIDENCIADOS.1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bioconbustíveis - ANP tem legitimidade para postular a suspensão de tutela recursal antecipada, deferida por desembargador do TRF1, em defesa da manutenção do mercado regulado, definido em lei e por ela disciplinado a partir de critérios técnicos e dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela Lei n. 9.478/97.2. Decisão que, a par de, potencialmente, ensejar desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições dos royalties, não cuidou de definir, ainda que de forma provisória, como deveria ser incluído o município beneficiado, em que proporção participaria, enfim seria sua participação junto dos demais integrantes.3. Ocorrência de risco à ordem pública, assim compreendido o interesse na manutenção de um mercado regulado estável e seguro, que lida com fonte de energia de importância estratégica à soberania nacional e cujos recursos financeiros gerados são destinados a áreas sensíveis dos municípios beneficiados (art. 50-E da Lei n. 9.478/97).4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na SLS n. 3.138/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Acórdão em SUSPENSÃO DE LIMINAR | 25/04/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 55  - Capítulo seguinte
 Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Da Exploração e da Produção (Seções neste Capítulo) :