Artigo 49 - Lei nº 9.478 / 1997

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Das Participações

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Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos Arts. 2º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na Alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o Art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas Alíneas "b" e "c" dos incisos Ie II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o Art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º ().
§ 2º ().
§ 3º ().
§ 4º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011;
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 5º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 4º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II.
§ 6º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
§ 7º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-49  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.917/DF. ARTIGO 48, § 3º, E ARTIGO 49, § 7º, DA LEI 9.478/1997. LEI 12.734/2012. CITY GATES. NÃO SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RCL 48.554. ADSTRIÇÃO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE PARA CONHECER E JULGAR, QUANDO OPORTUNO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DO ALCANCE PRETENDIDO PELO RECLAMANTE. INCISO XXVII DO ARTIGO 6º DA LEI 9.478/1997. CONCEITO DE “CADEIA PRODUTIVA DO PETRÓLEO” INCLUI “A DISTRIBUIÇÃO, A REVENDA, A ESTOCAGEM, BEM COMO O SEU CONSUMO”. STANDARD LEGAL CUMPRIDO PARA A RESOLUÇÃO ANP 624/2013. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 61192 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 24/11/2023

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a do art. 326 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
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que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1314346 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 02/06/2021

STF


EMENTA:  
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. BÔNUS DE ASSINATURA. ART. 45, II, DA LEI 9.478/1997. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, EM TAL VERBA RECEBIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LITÍGIO QUE ULTRAPASSA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS ORIGINÁRIAS. CONFLITO POTENCIALMENTE CAPAZ DE VULNERAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO. ART. 102, I, F, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PARCELA QUE CORRESPONDE AO VALOR PAGO PELA CONCESSIONÁRIA VENCEDORA DE LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CAMPOS ...
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não alcança, portanto, o bônus de assinatura, não havendo qualquer previsão legal – constitucional ou infraconstitucional – que preveja o direito dos Estados, Distrito Federal e Municípios à participação nas verbas a ele referentes.5. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar originariamente as causas que, nos termos do art. 102, I, f, da CRFB/88, envolva conflito potencialmente capaz de abalar o princípio federativo.6. Ação cível originária que se julga improcedente. Honorários advocatícios. (STF, ACO 747, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 18/06/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 53 ... 55  - Capítulo seguinte
 Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Da Exploração e da Produção (Seções neste Capítulo) :