Artigo 48 - Lei nº 9.478 / 1997

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Das Participações

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Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produção;
b) 20% (vinte por cento) aos Municípios onde ocorrer a produção; e
c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva:
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, conforme definido nos Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986;
c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na Alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto na Alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea "a" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
e) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de acordo com os seguintes critérios:
1. os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de que trata o art. 159 da Constituição;
3. o percentual que o FPM destina aos Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;
4. o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas alíneas "b" e "c" deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei;
5. os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea;
f) 20% (vinte por cento) para a União, a ser destinado ao Fundo Social, instituído por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das Alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50 desta Lei, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores:
I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.
§ 2º A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 1º será transferida para o fundo especial de que trata a alínea "e" do inciso II.
§ 3º Os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações, em razão do disposto na alínea "c" dos incisos I e II.
§ 4º A opção dos Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o item 4 das alíneas "d" e "e" do inciso II poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 48

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-48  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL. CRITÉRIOS DE REPASSE PREVISTOS NA LEI 7.990/1989 PRESERVADOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória.2. A jurisprudência das duas turmas que compõe a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois esta foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989" (AgInt no REsp 1.600.994/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 11/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. PLATAFORMA FPSO (FLOATING PRODUCTION STORAGE AND OFFLOADING). EQUIPARAÇÃO COM INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - IED. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. LEI 9.478 /97 (ART. 48 E 49). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação rescisória ajuizada pela ANP, na qual se busca rescindir acórdão que equiparou plataforma FPSO - Floating Production Storage and Offloading, sigla que ...
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...
referência no julgado de que, na projeção geográfica do território de Armação de Búzios no mar territorial, há uma instalação FPSO, a qual a Sexta Turma, no acórdão rescindendo, entendeu se equiparar a uma IED Marítima, o que afasta o fundamento sobre o qual fundou a decisão agravada de que esse fato não estaria evidenciado. 4. Ademais, a decisão agravada não demonstrou a presença do perigo na demora. É jurisprudencialmente incontroverso o entendimento de que os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, e não alternativos, e que ambos são exigíveis e são excepcionalíssimos para o deferimento de antecipação de tutela, sobretudo em ação rescisória, ante a presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno provi (TRF-1, AGTAC 1001906-37.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TERCEIRA SEÇÃO, PJe 28/07/2024 PAG PJe 28/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL | 28/07/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA ANP DESPROVIDOS. ROYALTIES DO PETRÓLEO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. § 3º DO ART. 48 E § 7º DO ART. 49 DA LEI 9.478/97. OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DOS ROYALTIES. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE obscuridade NO JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ...
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jurisprudência desse TRF da 2.ª Região, no sentido de que o cumprimento de sentença ocorra por meio da compensação dos valores nas planilhas de distribuição futuras, reavendo os recursos dos municípios que foram outrora beneficiados pela Lei n.º 12.734/2012". III - Não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que a alegação de obscuridade formulada pela parte embargante evidencia a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, o qual reconheceu o cabimento do pedido indenizatório deduzido em face da Ré, que, por óbvio, deve arcar com o pagamento da obrigação de dar expressamente reconhecida no julgado embargado, obviamente, pela via do precatório judicial. IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00244057720134025101, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 06/06/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 06/06/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Refino de Petróleo e do Processamento de Gás Natural

Da Exploração e da Produção (Seções neste Capítulo) :