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Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
REVOGADO
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
REVOGADO
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
REVOGADO
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
REVOGADO
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-CE Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL REGIDOS PELO RPPS E OS REGIDOS PELO RGPS. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPROCEDÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ADOTOU O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO TEM DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA. NÃO HÁ DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença ...
+246 PALAVRAS
...que julgou parcialmente procedente os pleitos exordiais, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço, no período correspondente a 19/09/2003 até 19/09/2007 com as respectivas averbações para todos os efeitos legais, bem como condenar o município ao pagamento dos anuênios inadimplidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. 2. A Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir que a Lei n. 11.494/07, não revogou o artigo 9° da Lei n. 9.424/96, e este dispositivo não faz distinção entre professores do ensino fundamental regidos pelo RPPS e os regidos pelo RGPS. Assim, deve ser paga a diferença entre o valor dos seus proventos de aposentadoria que recebe junto ao INSS, e o que deveria estar percebendo se estivesse sendo regida pelo RPPS. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pela Recorrente não merecem guarida, pois, a legislação municipal adotou o Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, não pode o poder judiciário determinar que o município de Meruoca implemente o RPPS, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. 4. Porquanto, como a promovente é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, logo, sujeita-se ao regramento deste, portanto, não faz jus a complementação pleiteada. 5. Por fim, em decorrência do desprovimento da irresignação agitada, postergo a fixação dos honorários advocatícios para após liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), oportunidade em que deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0002675-54.2016.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023)
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0010237-67.2000.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESPÓLIO DE (...)
ADVOGADO: (...) e outros
ESPÓLIO: (...)
INVENTARIANTE: (...)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues
PROCESSUAL ...
+3915 PALAVRAS
...CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NO GERENCIAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação desafiada pelo (...) em face da Sentença que, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a parte Ré pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, consistente na malversação de recursos repassados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB ao Município de Salitre/CE, imputando-lhe as sanções previstas no art. 12, II, nos seguintes termos: a) ressarcimento integral do dano, de forma solidária, consistente no valor de R$ 688.335,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso, nos termos dos enunciados de Súmulas n. 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil (STJ - REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017), e de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) somente para a Ré Clara Cavalcante de Lavor (que não recorreu), pagamento de multa civil no mesmo valor do dano, a ser apurado nos mesmos termos quando da fixação deste, ou seja, R$ 688.335,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescido de juros de mora, contados a partir do evento danoso, bem como suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, dada as peculiaridades do caso, notadamente o beneficiamento direto de seus familiares.
2. Nas suas razões recursais, sustenta o Recorrente, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base na Lei n. 14.230/2021, tendo em vista que a Sentença foi publicada em 2022 e o ajuizamento da ação foi em 2000. Portanto, decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre esses dois marcos, nos termos do § 5º do art. 23. Suscita, ainda, preliminarmente, a inépcia da inicial considerando que o Ministério Público Federal narrou de forma genérica os atos ímprobos imputados ao Réu, ao invés de narrar com clareza os elementos que tipifiquem a conduta do ex-Prefeito. Ademais, aponta o cerceamento de defesa face o indeferimento da produção de prova oral, com a ouvida e inquirição de testemunhas em Juízo, prova Pericial e prova Documental, com as quais pretendia demonstrar a correlação fático probatório da inexistência de ato de improbidade, o que lhe trouxe prejuízo. No mérito, aduz não existir conduta ímproba passível de punição, considerando, em suma: a) que não foram colacionados aos autos provas concernentes à não aplicação correta dos recursos destinados à remuneração do Magistério e não aplicação dos recursos destinados a outras despesas de manutenção e de desenvolvimento do ensino fundamental; b) a Lei n. 9.424/96 era recente a época em que foram distribuídos os recursos (1998). Portanto, haviam dúvidas quanto ao manejo desses, sendo passível eventuais equívocos de interpretação; c) os gestores aplicaram 60% dos recursos do FUNDEF para as despesas com remuneração de Professores, conforme Cartilha do Governo Federal à época; d) a transação financeira para despesas diversas foi referente a gastos da Secretaria de Educação; e) o Tribunal de Contas considerou sanadas as irregularidades apontadas na CPI do FUNDEF, não havendo qualquer desaprovação quanto a aplicação dos recursos; f) ausência de demonstração da vontade do agente e da má-fé em causar lesão ao Erário, mesmo culpa grave nesse sentido, sendo certo que se faz necessária a presença do dolo para configuração dos atos ímprobos em foco; g) em face da ADI 6.678, a não aplicação do art. 12, inciso III, da Lei Federal n. 8.429/1992; h) o Juízo a quo não apontou quais os Princípios da Administração Pública teriam sido violados pelo Réu, pondo em evidência a falta de argumentos fáticos e jurídicos. Pugna, ao final, pela reforma da Sentença, para julgar improcedente a ação e, subsidiariamente, pela revisão das sanções impostas em observância do dever de dosimetria da pena e do Princípio da Proporcionalidade.
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de redesignação de nova Audiência para oitiva de Testemunhas e realização de Perícia Contábil. Ressalte-se que esta questão já havia sido ventilada antes da prolação da Sentença, manifestando-se esta Corte na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0807516-37.2015.4.05.0000 (Id. 4058102.3245071), transitado em julgado em 24/01/2017, "verbis": "Também insta salientar que não houve cerceamento do direito de defesa do excipiente/agravante, pois, segundo consta nos autos originários, o magistrado condutor do feito apreciou e deferiu o requerimento de produção de provas formulado por aquele, assim como determinou a realização da perícia requerida e colheu o depoimento das testemunhas conduzidas pela parte demandada."
4. Por outro lado, afirma o Magistrado sentenciante que oportunizou diversas vezes ao Réu a faculdade de se manifestar sobre o interesse em produção de prova testemunhal; entretanto, a parte quedou inerte. Confiram-se os seguintes excertos da Sentença: "No ponto, registro que se encontra acostada à fl. 115 de id. 3244973 a petição apresentada pelo réu pugnando pela realização de perícia técnica e prova oral, cujo rol de testemunhas seria apresentado posteriormente, bem como a decisão de deferimento das provas dormita às fls. 149/150 de id. 3244973. Por fim, registro que este juízo federal oportunizou mais uma vez aos réus se manifestarem sobre o interesse em produção de prova testemunhal, conforme se constata do despacho de fl. 41 de id. 3245017, devidamente publicado (fl. 46 de id. 3245017), quedando-se o réu silente, sem apresentar qualquer rol. Afasto a preliminar."
5. No tocante à realização de Perícia, se mostra inútil, mormente considerando o decurso de tempo, assim como pelo fato de que as provas documentais produzida, inclusive com base em visitas in loco, já se mostram suficientes para o deslinde da demanda.
6. Afasta-se, ainda, a alegação de inépcia da inicial, vez que foram expostos, com clareza, os fatos e as razões jurídicas que embasam o pedido do Ministério Público Federal, tendo ainda sido juntado aos autos o Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, bem como o Relatório Final da CPI instaurada pela Assembleia Legislativa do Ceará, os quais constituem elementos suficientes para possibilitar a defesa do Réu.
7. Quadra salientar que, quando da prolação da Sentença recorrida (em 11/01/2022), já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, que introduziu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Sobre a aplicabilidade da nova Lei, convém consignar que o STF julgou o ARE 843.989 e, embora o Acórdão não tenha ainda sido concluído, a Tese já foi firmada e esclarece a questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei n. 14.230/2021, nestes termos: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, (...), (...), (...), (...), (...), (...). Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022."
8. Fixada tal premissa, no caso concreto, não houve a prescrição intercorrente, vez que, considerando que os referidos prazos passam a viger a partir da publicação da Lei n. 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021, é patente que não decorreram 4 (quatro) anos daquela data até o presente momento processual.
9. Ainda dentro dessa perspectiva, é possível inferir, quanto ao elemento subjetivo do dolo, à luz das alterações legislativas da LIA já citadas, que o STJ vem se manifestando no sentido de que a Lei n. 14.230 "conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado" (STJ - REsp 1.913.638/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
10. Com efeito, a nova disposição normativa passou a definir o conceito de dolo, para os fins a que se destina, como sendo "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 2º, introduzido pela Lei n. 14.203/2021).
11. Em suma, não basta que a conduta seja voluntária, é necessário, para caracterizar o ato de improbidade, demonstrar que o agente queria alcançar o resultado ilícito descrito, promovendo o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros, mediante a prática voluntária daquelas condutas descritas na Lei de Improbidade.
12. Compulsando os autos, vislumbra-se a prática de atos de improbidade por parte dos Réus, ex-Prefeito e ex-Secretária de Educação (que não recorreu), em razão de terem sido identificadas diversas impropriedades na destinação dos Recursos Públicos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB, tais como, aquisição de mercadorias sem licitação em beneficiamento de familiares; diversas despesas sem o correspondente comprovante destas; emissão de cheques sem os processos comprobatórios de gastos; e, por fim, superfaturamento nas obras de duas escolas, incorrendo em ato de improbidade previsto no art. 10, XI, da Lei n. 8429/92, com a redação da nova Lei.
13. Neste sentido, confiram-se os seguintes excertos da Sentença, esclarecedores dos atos ímprobos apurados nos autos.
14. "A partir do exame das provas colacionadas, notadamente o Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (fls. 114/140 de id. 3244654 e fls. 1/27 de id. 3244645), o Relatório Final da CPI instaurada pela Assembléia Legislativa do Ceará (fl. 46/66 de id. 3244645) e os laudos periciais contábil e de engenharia (fls. 87/101 e 108/127 de id. 3245017), restou demonstrado o efetivo dano ao erário e a infringência aos princípios que regem a Administração Pública, em razão da prática, no exercício de 1998, pelos gestores do Município de Salitre, FRANCISCO PEREIRA FILHO, Prefeito, e (...) DE LAVOR, Secretária Municipal de Educação, de condutas dissociados do que determina a legislação em referência, discriminadas a seguir: a) Aplicação apenas de 40,65% (quarenta vírgula sessenta e cinco por cento) dos recursos do FUNDEF destinados a valorização do magistério, o que correspondeu a R$ 428.418,93 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), quando deveriam ter sido investidos o importe de R$ 632.343,23 (seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), gerando uma diferença de R$ 203.923,30 (duzentos e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta centavos) (Quesito 1 do Laudo Pericial Contábil c/c Relatório do TCM de fl. 121); Constatou-se que a verba destinada a tal finalidade, foi utilizada indevidamente em cursos de capacitação e pagamento de servidores que não possuíam vínculo com o ensino fundamental, totalizando o valor de R$ 35.422,40 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), os quais devem ser ressarcidos (vide itens 5a.1 e 5f de fls. 124 e 129 de id. 3244654). Não se olvida que tais recursos também foram utilizados para concessão de bolsas de estudos para professores que cursaram cursos de capacitação de leigos, perfazendo a quantia de R$ 46.096,00 (quarenta e seis mil, noventa e seis reais) (itens 5.a2 e 8h.2 - fls. 124/125 de id. 3244654 e fl. 3 de id. 3244645). No ponto, o MPF entende que não houve malbaratamento ou dilapidação que justifique o pleito de ressarcimento, tratando-se de mera irregularidade administrativa, diante da ausência de um Plano de Cargo e Remuneração do Magistério, que regularia tal hipótese, e que decorreria do §1º do art. 9º, da Lei n.º 9.424/96. Com efeito, adiro ao posicionamento ministerial, não devendo tal valor ser ressarcido. b) Aplicação de 61,14% (sessenta e um vírgula quatorze por cento) dos recursos do FUNDEF para outras despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em inobservância ao limite máximo legal de 40% (quarenta por cento) (Quesito 2 do Laudo Pericial Contábil c/c Relatório TCM de fl. 122), totalizando o montante de R$ 644.311,42 (seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos), importando em um superavit verificado de R$ 219.749,93 (duzentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos). c) Utilização dos recursos do FUNDEF para despesas diversas: prestação de serviços de fretes de veículos sem registros no DETRAN, no total de R$ 4.898,32 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) (item 5b.2 de fl. 126 do Relatório TCM), bem como para o pagamento de juros e multas por impontualidade (R$ 2.415,78 - item 5d de fl. 127), para a aquisição de peças e acessórios para veículos no valor de R$ 11.128,41 (Quesito 9 do Laudo Pericial Contábil c/c item 5e de fl. 128), para despesas com refeições, lanches e diárias (R$ 26.294,37 - item 8.i2 de fls. 5/7) e, ainda, para a aquisição de combustíveis, no importe de R$ 26.082,50 (vinte e seis mil, oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo, ainda, observado um consumo de R$ 9.863, 31 (nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), gerando uma diferença entre o adquirido e o consumido de R$ 16.219,35 (dezesseis mil, duzentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos, devendo ser ressarcido a quantia de R$ 60.956,23 (sessenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos)."
15. "Registro que a perícia contábil apurou que os gestores do Município de Salitre/CE efetuaram diversas despesas sem o correspondente comprovante destas, bem como emitiram cheques sem os processos comprobatórios de gastos, o que totalizou R$ 581.465,42 (quinhentos e oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Neste particular, à efetivação de despesas não comprovadas porque desacompanhadas de procedimento formal à sua realização, com omissão dos réus na demonstração da regularidade de destinação dos recursos, enseja a conclusão de sua aplicação em finalidade diversa daquela prevista em lei, e, consequente dano ao erário. Trata-se de reconhecer o dano como decorrência lógica do desgoverno com a verba, pelo que entendo configurada a hipótese do art. 10, inciso XI, da Lei n.º 8.429/1992 ("(...) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular")."
16. "d) A perícia de engenharia constatou, ainda, o superfaturamento nas obras das escolas das Serras do Chico e Fransco, no valor de R$ 10.491,20 (dez mil, quatrocentos e noventa e um mil reais e vinte centavos) (fls. 111/112 de id. id. 3245017)."
17. "Em síntese, o prejuízo suportado pelo erário foi na ordem de R$ 688.335,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos)."
18. "e) O Laudo Pericial Contábil (fls. 87/101 de id. 3245017), notadamente no Anexo I, que lista os gastos sem o correspondente comprovante de despesa, demonstra a existência de fortes indícios de fraude na contratação de empresas de fornecimento de mercadorias (aquisição de peças e acessórios para veículos, por exemplo) que, em conjunto, com o Relatório do Tribunal de Contas do Município (fls. 14/16 de id. 3244645), ganham força probante apta a comprovar a utilização de verbas do FUNDEF para as suas aquisições sem a devido processo licitatório, de forma a beneficiar familiares ligados a (...) DE LAVOR - (...) (irmão), através de sua firma individual, e Comercial Lavor Ltda, cujos sócios são Emanuel Cavalcante de lavor e (...), contando, ainda, com a conivência do ex-Prefeito."
19. "A ré (...) DE LAVOR, por ocasião do seu interrogatório, afirmou ser conhecedora de que os materiais utilizados na Secretaria eram adquiridos em estabelecimentos comerciais de seus irmãos, inclusive peças de automóveis (fls. 3/4 de id. 3244996), apesar de existirem outros estabelecimentos que forneciam os mesmos produtos, informação última constante das oitivas de seus irmãos, que também informaram que não participaram de qualquer procedimento licitatório, e que vendiam a pedido do prefeito (fls. 37/40 de id. 3244996). Por sua vez, (...) afirmou em juízo que teve conhecimento de uma compra de materiais em lojas pertencentes aos irmãos da Secretária, por iniciativa desta, tendo sido apresentadas apenas as notas fiscais, e diante da apresentação da tais documentos assinou os cheques junto com a ré. Esse flagrante direcionamento na aquisição de materiais com claro favorecimento aos parentes da ré (...), com concorrência do Prefeito, (...), uma vez que ambos assinavam os cheques de pagamento, já denotam o agir doloso dos réus, em total arrepio a lei, pois assim atuaram conscientemente."
20. "(...) DE LAVOR e (...), em seus interrogatórios, tentaram elidir sua responsabilização por ato ímprobo, atribuindo uma ao outro a responsabilidade, e, ainda, a um terceiro, que prestava serviços como contador à Prefeitura, e teria sob sua responsabilidade a gerência dos recursos. Afirmaram que houve falsificação de suas assinaturas nos cheques, no caso da Secretária Municipal de Educação, e da prestação de contas, em relação ao Prefeito. O Prefeito (...) ainda buscou valer-se da cômoda alegação de que não recebeu nenhuma instrução acerca da aplicação dos recursos do FUNDEF. Vê-se a fragilidade das declarações dos réus. Primeiro, não restou comprovada qualquer falsificação. Sequer foi feito boletim de ocorrência nesse sentido, tampouco foram adotadas por eles quaisquer outras providencias para a apuração. O então Prefeito, ainda, chegou a afirmar que mesmo depois de constatadas as irregularidades em 1998 continuou com os serviços do contador, dispensando apenas a sua equipe. No exercício de um juízo de razoabilidade, indaga-se: é legítima a decisão do Prefeito Municipal de se afastar de qualquer controle finalístico ou de supervisão do destino dos dinheiros públicos? E, mais, mesmo depois da apuração das irregularidades, permanecer com a pessoa para a qual foi delegada ilegalmente a administração de tais recursos? A resposta há de ser negativa. Ao assim agir, inegavelmente o réu (...) assumiu conscientemente o resultado de uma indevida destinação dos recursos que, como autoridade máxima da administração municipal, cabia-lhe também zelar, e para além disso, gerir. Tal conduta, inclusive, é apta a demonstrar a má-fé e o dolo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Lado outro, é pouco plausível que eles desconhecessem as finalidades das verbas do FUNDEF. Eventuais dúvidas existentes, à época, acerca da correta utilização dos recursos repassados pelo Fundo deveriam ter sido esclarecidas anteriormente à aplicação indevida."
21. "De igual forma (...) DE LAVOR, enquanto Secretária de Educação, não pode invocar ignorância quanto as exigências legais para legitimar condutas lesivas, notadamente quando era responsável também pelos pagamentos. Todo aquele que assume um cargo ou função pública se subordina a um dever geral de eficiência. De mais a mais, não pode a ré usar como pretexto que apenas apunhava sua assinatura nos cheques, diante das atribuições que lhe competia."
22. "Ao meu sentir, afirmar que não houve dolo, mas meras irregularidades administrativas, diante das várias condutas praticadas, de forma anormal (aquisição de mercadorias sem licitação, em beneficiamento de familiares; efetuação de diversas despesas sem o correspondente comprovante destas; emissão de cheques sem os processos comprobatórios de gastos; superfaturamento nas obras de duas escolas) e, por algumas vezes de forma reiterada, por dois gestores públicos, é completamente desarrazoado."
23. "Os gastos descritos foram concretizados pelos (...), de forma prejudicial ao erário e à coletividade, não tendo os réus se desincumbido do ônus de desconstituir as irregularidades apontadas, não demonstrando efetivamente o fim que deram aos recursos públicos, atraindo-se, assim, a presunção de apropriação e/ou desvio dos mesmos, uma vez que eram os responsáveis legais pela sua escorreita aplicação e movimentação."
24. "Com efeito, entendo presente o dolo de descumprir a obrigação legal e agir com má-fé na execução da verba pública. A circunstância de não ter sido comprovado o enriquecimento pessoal pode influenciar a dosimetria das sanções aplicáveis, mas não descaracteriza a ilicitude das condutas adotadas voluntariamente. Concluo que (...) DE LAVOR e (...), valendo-se da condição jurídico-administrativa de agentes públicos, cada qual no âmbito de suas atribuições, praticaram irregularidades que se transmudam em verdadeiros atos de improbidade, causando danos ao erário subsumindo-se as suas condutas, discriminadas nos itens "a" à "e", nas hipótese do art. 10, inciso XI, da Lei n.º 8.429/1992."
25. Quadra salientar que somente deve subsistir a condenação com base no art. 10, XI, da LIA, vez que não mais se sustenta a alegação de infringência aos princípios que regem a Administração Pública, com base no caput do art. 11, tendo em vista que a Lei n. 14.230/2021 passou a exigir que a violação se enquadre em uma das condutas descritas nos seus incisos.
26. Quanto à dosimetria das penas aplicadas na sentença, deve ser mantido o ressarcimento integral do dano ao Erário, em desfavor dos Réus, de forma solidária, no valor R$ 688.335,25 (seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser revertido em favor do FUNDEB, vez que se revela como sanção adequada aos atos ímprobos praticados, sendo que a reparação ao Erário recairá sobre o (...) até o limite do valor da Herança, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21.
27. Registre-se, ainda, quanto à sanção de ressarcimento integral do dano, que é plenamente cabível, pois restou suficientemente demonstrada a não comprovação de despesas, porquanto desacompanhadas de procedimento formal à sua realização, tornando-se obscura a destinação de parte de recursos do FUNDEF transferidos ao Município de Salitre/CE. Por outro lado, como consignado na Sentença, os Réus não trouxeram informações que desqualificassem as inconsistências Contábeis e Administrativas encontradas, restringindo-se a alegar a ocorrência de meras irregularidades administrativas em decorrência de desorganização Contábil. Apelação improvida.
pmm
(TRF-5, PROCESSO: 00102376720004058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/11/2022)
24/11/2022 •
Acórdão em Apelação Civel
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