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Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I - efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;
REVOGADO
III - fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTAVAM NA ATIVA. NORMA REVOGADA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM O RESPECTIVO REPASSE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVOGAÇÃO DO
ART. 7º DA
LEI 9.424/96 E DOS
INCISOS I... +596 PALAVRAS
... E II DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu (...) nas penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito de São Domingos do Araguaia/PA.. 2. O juízo a quo entendeu que o réu FRANCISCO EDSON COELHO FROTA não causou dano ao erário, mas deixou de recolher as contribuições retidas dos servidores, o que teria caracterizado ato de improbidade administrativa. 3. Com relação ao réu (...), a sentença não detectou a prática de qualquer ato ímprobo, uma vez que, de um lado, não há provas de que tenha cometido desvio de finalidade no emprego de verbas do FUNDEF e, de outro, ao realizar o parcelamento do débito tributário, realizou o respectivo pagamento enquanto era gestor do município. 4. O apelante sustenta, em síntese, que, em relação ao réu (...), não houve o integral adimplemento do débito previdenciário e, ainda que houvesse, tal situação não desnaturaria o ato de improbidade, nos termos do art. 10 da LIA; relativamente ao réu (...), ele deixou de repassar aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados do município, o que, além de acarretar lesão ao erário, concomitantemente viola os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, e que o emprego irregular dos recursos do FUNDEF por parte do apelado restou inconteste, visto que utilizou valores exclusivos da remuneração do magistério para efetuar o pagamento de funcionários que não exerciam a função de professores. 5. Com efeito, o dano ao erário não restou caracterizado, dada a utilização da verba do FUNDEF para pagamento de agentes públicos na área da educação. 6. Os fatos narrados pelo MPF ocorreram entre os anos de 2004 a 2006, durante a gestão dos réus. Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.424/1996, que previa a regra dos 60% (sessenta por cento), foi revogado pela Lei nº 11.494/2007. 7. Embora a transferência de verba pública de uma finalidade para outra e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário. Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, não de ato ímprobo. 8. Acerca da ausência de recolhimento das contribuições retidas em folha de pagamento dos agentes públicos, a apuração da irregularidade levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal deixou claro que o débito tributário foi parcelado, o que também caracteriza mera irregularidade formal. 9. Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 10. Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado
art. 11 da
Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie.
11. Apelação desprovida.
(TRF-1, AC 0001565-24.2007.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG PJe 21/03/2022 PAG)
21/03/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TJ-RS
Indenização / Terço Constitucional
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
art. 23 da
Lei Municipal nº 1960/2010 prevê a concessão de férias de 30 dias anuais aos servidores, pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito a 45 dias de férias aos professores que atuam em regência de classe.
2. Contudo, o
art. 24... +300 PALAVRAS
..., inciso IX, da CF/88 confere à União competência concorrente para legislar sobre a Educação e Ensino, mas não fragiliza de forma absoluta a autonomia legislativa e orçamentária dos Municípios. 3. Nessa perspectiva, o art. 10, inciso II, da Lei Federal 9.424/96, determina que os Municípios apresentem Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, mas não assegura o direito individual dos professores a 45 dias de férias sugerida pela Resolução n° 03/1997 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CN. 4. Assim, a concessão de férias de 45 dias depende da edição de lei local concedendo tal direito, prevalecendo a autonomia do Município para legislar sobre o Regime Jurídico e a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I e art. 39 da CF/88. 5. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento da ADI 1627, reputou inconstitucional a fixação de prazo previsto no art. 10 da Lei Federal 9.424/96, assentando o entendimento de que: Nos termos do art. 24, inc. IX, da Constituição da República, não compete à União definir prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios organizarem os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério. Ainda que a inconstitucionalidade tenha sido declarada de forma parcial, apenas no tocante à fixação de prazo para reorganização dos planos de carreira, notadamente aquela Corte manteve a necessidade da edição de lei local para a readequação da carreira do magistério, sem prazo definido, prevalecendo a autonomia dos Estados e Municípios em relação à União. 6. Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e reconheceu o direito dos professores ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias férias usufruídas (Tema 1241), mas considerando a existência de legislação local que concedia 45 dias de férias anuais aos professores em regência de classe, diferentemente da hipótese destes autos. 7. Ademais, a presente demanda não tem cunho injuncional ou coletivo para compelir o Município a legislar sobre a matéria e sanar a omissão legislativa alegada pela parte autora. 8. Portanto, não havendo legislação municipal concedendo expressamente o direito dos professores a usufruírem de 45 dias de férias anuais, impõe-se o provimento do recurso do ente público e a improcedência do pedido formulado na inicial. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
(TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50101928820218210072, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 24-10-2023)
01/11/2023 •
Acórdão em Recurso Inominado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA