Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 60 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

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Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

LeiLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.art-60  

TRF-3


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o cômputo de períodos laborados em instituição de educação especial. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a averbação do tempo de serviço, a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das prestações vencidas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste ...
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art. 55, § 3º; Lei nº 9.394/1996, arts. 58 a 60. Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 29/10/2008. (TRF-3, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50040466220224036302, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em: 28/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025)
07/05/2025 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000681-57.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)
26/11/2021 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
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