Artigo 22 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista. a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, ou o valor contábil, no caso de pessoa jurídica, não será computada, pelo titular, sócio ou acionista, na base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-22  
Publicado em: 26/05/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.1. A falta de prequestionamento ...
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acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento.5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a "caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos". Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.645.365/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
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Publicado em: 27/02/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS, PIS, COFINS, IRPJ E CSLL DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1008 DO STJ. 1. A presente ação coletiva mandamental foi proposta com o objetivo de excluir os valores a título de ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro presumido, na medida em que não constituem receita bruta.2. O pedido autoral se baseia na decisão do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, que fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A parte autora deseja equiparar o entendimento da Suprema ...
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modalidade sem previsão legal.7. Em que pese o julgamento dos Tribunais Superiores dizerem respeito apenas ao ICMS, o posicionamento adotado é aplicado ao presente caso, uma vez que o cerne da discussão não está propriamente nos tributos, mas sim na sistemática de apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL. 8. Portanto, não merece prosperar a tese autoral para exclusão dos valores a título de ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão dessa dedução apenas ser permitida na apuração dos tributos pelo lucro real. Caso a opção do contribuinte seja pela apuração pelo lucro presumido, não há parcelas a serem excluídas da base de cálculo.9. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021436-40.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
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Publicado em: 09/01/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS DE SÃO PAULO - BM&F. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S.A. ATUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A desmutualização levou à restituição de numerários pertencentes aos antigos associados da BM&F por meio do recebimento de ações da nova sociedade, o que claramente configura devolução de patrimônio ao contribuinte que, ao ser implementada com base em valores superiores ao custo de aquisição dos títulos patrimoniais originários, gera acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL (o montante tributável é a diferença entre o custo de aquisição dos títulos entregues ...
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investimentos em sociedades coligadas ou controladas. Honorários advocatícios fixados adequadamente pela sentença em R$ 10.000,00, com fundamento no § 4º do artigo 20 do CPC/1973, com consideração do que estabelece o § 3º, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do valor dado à ação (R$ 821.128,26, em 19/2/2008), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Pedido de intimação da CVM indeferido. Apelação desprovida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001989-74.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024)
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