Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 52 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 52

Cível
Embargos à Execução no JEC - Exoneração, Falsidade, Impenhorabilidade de veículo de portador de necessidades especiais, Apreensão da CNH e passaporte - defesa, Citação por whatsapp, Pagamento realizado e compensação, Competência em razão do lugar - Territorial, Ilegitimidade ativa - falta de endosso, Existência de outros bens à penhora, Pagamento realizado e compensação, Nota promissória, Efeito suspensivo aos Embargos, Ilegitimidade passiva de quem não detém a posse do imóvel, Impenhorabilidade da Conta Poupança, Morte do devedor, Sem aceite e ausência de protesto, Consignado - Limite 30% do salário, Citação por edital, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Imóvel que garante renda em aluguel, Interdição do fiador - Incapacidade civil, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Credor putativo - Teoria da aparência, Duplicatas, Cotas condominiais, Locação - reparos no imóvel - ausência notificação da vistoria, Pequena propriedade rural, Simulação , Impenhorabilidade do Auxílio Emergencial - COVID, Nota promissória como garantia - contrato já cumprido, Impenhorabilidade do Salário, Excesso de Penhora, Impenhorabilidade dos Investimentos, Penhora, Contrato não cumprido, Fraude à excução, Renúncia à exoneração prevista em contrato, Impenhorabilidades, Pagar quantia certa, Foro eleito em contrato, Juizado Especial, Domicílio do Réu, Cônjuge sem outorga uxória, Cheque, Multa do condomínio, Citação inexistente, Descumprimento de acordo, Imóvel comercial, Sem aceite e ausência de comprovante de entrega, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Obrigação de fazer, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ausência de certeza - créditos discutidos, Aditamento sem anuência - aditivo, Exceção do contrato não cumprido, Impenhorabilidade do FGTS, Fiador - invalidade da fiança, Situações que a citação não deve ocorrer, Prescrição - Cotas condominiais, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Impenhorabilidade previdência privada, Nulidade da citação cível, Justiça Gratuita simples, Prescrição da execução de cheque, Falsidade material - documento falso, Penhora já existente no faturamento, Título extrajudicial, Impenhorabilidade da Conta Conjunta, Rasura, Parcelas vincendas, Teoria da Imprevisão - Coronavírus, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Impenhorabilidade de vacas leiteiras e utensílios agrícolas , Agiotagem - Usura, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade

Petições comentadas sobre Artigo 52

Petição comentada

Embargos à Execução no JEC

Atenção à limitação da matéria a ser alegada nos Embargos à Execução, disposto no Art. 52, inc. iX da lei 9.099/95.
Petição comentada

Embargos à Execução no JEC

COMPETÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVENIENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (...) Conforme o preconizado pelo art. 781 do CPC/15 e dos artigos 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/95 é do Juizado Especial Cível a competência para a execução de seus julgados. Nesta toada, é faculdade da parte optar pela tramitação da ação cognitiva no JEC (quando preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais) ou na Justiça Comum Estadual. Todavia, tal facultatividade não alcança o processamento da execução, que fica vinculado ao órgão que constituiu o título executivo. Ademais, o fato de a execução extrapolar o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei n. 9.099/95 (40 salários mínimos) não engendra o deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual. Isso porque o importante é que o pedido deduzido na ação de conhecimento esteja dentro da alçada do Juizado Especial Cível, sendo irrelevante que a importância a ser exigida na execução da sentença tenha ultrapassado tal valor, seja em função dos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), seja em razão de multa cominatória aplicada em caso de descumprimento de mandamento judicial (astreinte). Assim, inviável o processamento de execução de título executivo judicial proveniente do Juizado Especial Cível na Justiça Comum Estadual. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70080732365, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)
Petição comentada

Embargos à Execução no JEC

DISTRIBUIÇÃO: Os embargos à execução serão distribuídos nos autos do processo de execução. (Art. 52, X L. 9.099/95), diferentemente do que previsto no CPC/15 que prevê processo autônomo correndo por dependência (Art. 914, §1º do CPC)

Súmulas e OJs que citam Artigo 52

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-52  

FONAJE Enunciado Cível nº 121 do FONAJE


ENUNCIADO
Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). (FONAJE, Enunciado Cível nº 121)
Enunciado
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FONAJE Enunciado Cível nº 38 do FONAJE


ENUNCIADO
A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente. (FONAJE, Enunciado Cível nº 38)
Enunciado
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FONAJE Enunciado Cível nº 22 do FONAJE


ENUNCIADO
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995. (FONAJE, Enunciado Cível nº 22)
Enunciado
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Arts.. 54 ... 55  - Seção seguinte
 Das Despesas

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