Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 38 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 38

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 38


Súmulas e OJs que citam Artigo 38

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC)   Art.art-38  

FONAJE Enunciado Cível nº 162 do FONAJE


ENUNCIADO
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (FONAJE, Enunciado Cível nº 162)
Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 32 do II FONAJEF


ENUNCIADO
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. (AJUFE, Enunciado nº 32, II FONAJEF)
01/10/2005 • Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Arts.. 48 ... 50  - Seção seguinte
 Dos Embargos de Declaração

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :