Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 38
Artigos Jurídicos sobre Artigo 38
Previdenciário
29/04/2025
Revisional do teto previdenciário - Buraco Negro - Quem tem direito?
Veja quem tem direito e os requisitos da petição inicialDecisões selecionadas sobre o Artigo 38
Súmulas e OJs que citam Artigo 38
FONAJE Enunciado Cível nº 162 do FONAJE
ENUNCIADO
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 162)
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Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 32 do II FONAJEF
ENUNCIADO
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
(AJUFE, Enunciado nº 32, II FONAJEF)
01/10/2005 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA