Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 28 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

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Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-28  

STF


EMENTA:  
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Prestação de contas de partido político. 3. Sanção de suspensão do órgão regional ou zonal que tenha as contas julgadas não prestadas. Sanção prevista no art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; no art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e no art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018. 4. Ação julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição. (STF, ADI 6032, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL | 14/04/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. SUPOSTO VÍCIO NA CITAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DE CNPJS. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA HIGIDEZ DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os conteúdos normativos do art. 1º da Lei 11.694/2008 e do art. 15-A ...
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do Código Civil, arts. 3º, , 28, § 3º, da Lei 9.096/95, art. 854, § 9º, do CPC/2015, pois tais dispositivos legais não foram apontados como violados no apelo nobre, representando inovação recursal.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 516.298/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/09/2018

TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARCELAMENTO. ART. 15 DA RES.–TSE 23.709/2022. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Nos termos do art. 15 da Res.–TSE 23.709/2022, "na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil (art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial."3. Agravo Regimental desprovido. (TSE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 060182613, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 03/10/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Cumprimento de Sentença | 03/10/2023
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