Artigo 5 - Lei nº 8987 / 1995

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 8987   Art.:art-5  
05/10/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
LICITAÇÃO. AJG. REVOGAÇÃO. PERMISSÃO. LEI 8.987/95. UNIDADE SIMPLIFICADA DE LOTERIAS - USL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FINALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO. ESGOTAMENTO DO EDITAL.1. A relação comercial entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Empresário Lotérico está fundamentada pelo Regime de Permissão.2. Nos termos do artigo 3º da Lei 8.666/93, a vinculação ao instrumento convocatório é obrigatoriedade tanto para a Administração quanto para os licitantes.3. A observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, é essencial para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade. 4. In casu, o prazo previsto no Edital é regra prevista no artigo 5º da Lei 8.987/95, ou seja, os editais de licitação para Concessão ou Permissão de serviços públicos devem caracterizar seu objeto e prazo, o qual se refere ao tempo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado.5. Com a assinatura do contrato de adesão restou efetivada a permissão objeto da licitação quanto ao Município de Imbé/RS, concluindo-se, portanto, pelo esgotamento do Edital Caixa nº 12/99. Ainda que tal contrato tenha sido precocemente interrompido por vontade da permissionária, a licitação restou perfectibilizada com a assinatura do Contrato de Adesão. (TRF-4, AC 5031677-92.2016.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/10/2023, Publicado em: 05/10/2023)
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17/09/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 9.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA CESSÃO GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. IMPROCEDÊNCIA.1. A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).2. A concessão de dois assentos a policiais militares devidamente fardados nos transportes coletivos intermunicipais vai ao encontro da melhoria das condições de segurança pública nesse meio de locomoção, em benefício de toda a Sociedade, questão flagrantemente de competência dos Estados-membros (CF, art. 144) e afasta qualquer alegação de desrespeito ao princípio da igualdade, uma vez que o discrímen adotado é legítimo e razoável, pois destinado àqueles que exercem atividade de polícia ostensiva e visam à preservação da ordem pública.3. A Lei 9.823/1993 do Estado do Rio Grande do Sul não representa indevida interferência no contrato de concessão firmado com a concessionária, uma vez que não há alteração na equação do equilíbrio financeiro-econômico do contrato administrativo.4. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 1052, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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14/02/2019 STF Acórdão

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 42 DA LEI 8.987/1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.445/2007. NORMA COM EFICÁCIA EXAURIDA. CONHECIMENTO PARCIAL. NOVA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO APÓS VENCIMENTO DO PRAZO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOVA LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. ADI não conhecida com relação aos §§ 3º, , e do art. 42 da Lei 8.987/1995, pois decorrido o prazo máximo de validade em 31 de dezembro de 2010. Precedente: ADI 1.979, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 23/6/1999. 2. Interpretação conforme à Constituição conferida ao § 1º do art. 42 da Lei 8.987/1995, no sentido de ser imprescindível a realização de licitação prévia à nova delegação a terceiros. 3. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 4058, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019)
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