Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 26 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

VER EMENTA

Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 25 oculto » exibir Artigo
Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º.
Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
Art. 27 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-26  

TRF-3


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único...
« (+257 PALAVRAS) »
...
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009520-58.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/03/2020

STF


EMENTA:  
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir3. O requisito constitucional do concurso público é inafastável na hipótese de delegação de serventias extrajudiciais, ...
« (+204 PALAVRAS) »
...
da Lei 8.935/1994. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput e 236, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2114, rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 17/4/2023; ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; ADI 4745, rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 04/11/2019. (STF, ADI 7655, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 18/09/2024

STF


EMENTA:  
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Serventia extrajudicial. Desacumulação. Concurso público. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame1. Ação direta de Inconstitucionalidade que discute a exigência de concurso público em serventias extrajudiciais, objeto de desacumulação. II. Questão em discussão2. Observância da regra do concurso público (art. 236, § 3º da CF/1988). III. Razões de decidir3. O requisito constitucional do concurso público é inafastável na hipótese de delegação de serventias extrajudiciais, ...
« (+204 PALAVRAS) »
...
da Lei 8.935/1994. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput e 236, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2114, rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe de 17/4/2023; ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; MS 28.440 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 7/2/2014; ADI 4745, rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 04/11/2019. (STF, ADI 7655, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 18/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 30  - Capítulo seguinte
 Dos Direitos e Deveres

Das Normas Comuns (Capítulos neste Título) :