Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 84 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Disposições Gerais

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Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. Avisos
§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público. Avisos
§ 2º A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-84  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 84, §2º, DA LEI 8.666/1993 AO PREFEITO. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRESENTE. RECURSO PROVIDO. Requisitos formais atendidos para a interposição de recurso em sentido estrito. De acordo com as regras e princípios básicos do Direito Penal, não se pode aplicar ao réu interpretação extensiva que lhe prejudique. A causa de aumento de pena prevista no art. 84, §2º, da Lei 8.666/1993 não se aplica aos prefeitos. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. (TRF-1, ACR 0000647-15.2019.4.01.3314, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 28/09/2022 PAG e-DJF1 28/09/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 28/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8666/93. TOMADA DE PREÇOS. CONDENAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME E DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONLUIO E DOLO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. 01. Apelações interpostas por N.C.C.G, M.R.L.M, N.A.A., H.S.G.S., contra a sentença que os condenou pela prática delitiva insculpida no art. 90, da Lei 8.666/93. 02. ...
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circunstâncias do crime, que elevou a pena-base para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, e que findou por restar definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito e multa em 2% (dois por cento) do contrato. Apelo improvido. 34. Os elementos dos autos comprovam que os agentes públicos municipais apelantes concorreram decisivamente para a montagem do procedimento licitatório e consequente frustração de seu caráter competitivo, mantendo contatos pessoais e/ou telefônicos com o réu empresário e apelante N.C.C.G. a respeito da licitação em questão, a partir dos quais fica claro que houve a simulação e montagem do procedimento licitatório com o propósito de favorecer a empresa deste último. Condenações mantidas. 35. Apelações improvidas. FMD (TRF-5, PROCESSO: 08021550620174058201, AGRAVO INTERNO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020)
Acórdão em AGRAVO INTERNO CRIMINAL | 01/12/2020

STF


EMENTA:  
Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crimes contra licitação. Art. 89 c/c o art. 84, § 2º, e art. 99, § 1º, da Lei 8.666/1993, vigentes à época. 4. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (STF, ARE 1277308 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 03/12/2021
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