Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 22 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Modalidades, Limites e Dispensa

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Art. 22. São modalidades de licitação: Avisos
I - concorrência; Avisos
II - tomada de preços; Avisos
III - convite; Avisos
IV - concurso; Avisos
V - leilão. Avisos
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Avisos
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Avisos
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Avisos
§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Avisos
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Avisos
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. Avisos
§ 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. Avisos
§ 8º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. Avisos
§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-22  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DELIBERADA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra a contratação, em abril de 2009, de escritório de advocacia, realizada pela Prefeita e outros agentes públicos de Jaraguá do Sul/SC, mediante fraude do procedimento licitatório, pelo preço de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pago em parcelas sucessivas. Em valores atualizados: R$ 136.478,81 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos). ILEGALIDADE INCONTROVERSA 2. O Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, reconhecendo que houve no procedimento licitatório ...
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direcionamento e prejuízo, que, embora não sejam relevantes para atestar o dolo genérico nas condutas, repercutem na dosimetria (Lei 8.429/1992, artigo 16, parágrafo único).17. Em conclusão, não é possível reconhecer, como postula o Ministério Público, que se deve manter "incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo", (fl. 2.140, e-STJ). CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para se determinar a baixa dos autos a fim que, reconhecida a deliberada ofensa aos princípios da Administração, sejam fixadas pelo Tribunal de origem as penalidades que entender de direito. (STJ, REsp 1716583/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/07/2021)
Acórdão em IMPROBIDADE | 01/07/2021

STJ


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. DEPOSITÁRIO. MADEIRA IN NATURA. DETERIORAÇÃO. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. INDENIZAÇÃO DESTINADA A ENTIDADES BENEFICENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. IBAMA. RESPONSÁVEL LEGAL PELA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ART. 25, § 3º, DA LEI 9.605/1998. ARTS. 134 E 138 DO DECRETO 6.514/2008. ART. 33, § 5º, ...
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competente; Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.7. Com base no arcabouço jurídico apresentado, é evidente que a decisão sobre a destinação dos bens apreendidos é do Ibama. Dessa forma, ajuizada a ação de devolução/indenização pelo depósito da madeira, não cabe ao magistrado interferir no mérito administrativo para deliberar sobre a destinação do bem.8. Recurso Especial do Ibama provido. (STJ, REsp 1446382/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/11/2019)
Acórdão em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM | 26/11/2019

STJ


EMENTA:  
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. CARTA-CONVITE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZA O CERTAME. RESPEITO ÀS REGRAS DO 22, III, § 3º E 23, II, A DA LEI 8.666/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO ...
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, da Lei 8.429/92, consubstanciado em "frustar a licitude de processo licitatório".4. O contexto fático probatório dos autos permite concluir que o procedimento licitatório adotado pelo gestor respeitou os princípios da legalidade, da finalidade, da impessoalidade e da moralidade, norteadores da administração pública, inexistindo, portanto, ato de improbidade enquadrável no art. 11 da LIA.5. Recursos especiais providos, com a consequente improcedência da ação de improbidade movida contra os recorrentes (advogado contratado e o então prefeito). (STJ, REsp 1626693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão em IMPROBIDADE | 03/05/2017
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