Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L8625/1993)

Artigo 10 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público / 1993

VER EMENTA

Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art. 9 oculto » exibir Artigo
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os Arts. 94 caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 11 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei Orgânica Nacional do Ministério Público   Art.:art-10  

TJ-MT Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa


EMENTA:  
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 1009447-12.2023.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA EMENTA CONFLITO DE JURISDIÇÕES – NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS (NIPO) DE CUIABÁ/MT E JUÍZO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACIARA/MT – APURAÇÃO DE CRIME ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DIVERGÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA – ALTERCAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA INTERNA CORPORIS [ARTIGO 10, X, DA LEI N. 8.625/1993] – CONFLITO NÃO CONHECIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A discordância entre Promotores de Justiça com relação ao oferecimento da denúncia de crimes envolvendo organizações criminosas se caracteriza como conflito de atribuições, o qual deve ser solucionado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, X, da Lei Orgânica do Ministério Público. (TJ-MT, N.U 1009447-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 03/08/2023, Publicado no DJE 09/08/2023)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 09/08/2023

TJ-MG


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PEDIDO EXPRESSO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - DENÚNCIA NÃO OFERECIDA - DIVERGÊNCIA ENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR ERIGIDA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. Se o processo encontra-se na fase pré-processual, havendo divergência dos promotores atuantes quanto à competência, trata-se de Conflito de Atribuições, devendo a questão ser dirimida pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, X, da Lei 8.625/93. - Conflito Negativo de Jurisdição não conhecido. (TJ-MG - Conflito de Jurisdição 1.0000.21.257714-2/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, julgamento em 16/03/0022, publicação da súmula em 16/03/2022)
Acórdão em Conflito de Jurisdição | 16/03/2022

TJ-MT Violência Doméstica Contra a Mulher


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA ENTRE O JUÍZO DA 14.ª VARA CRIMINAL E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO, AMBOS DA CAPITAL – DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA DIANTE DA POSSÍVEL CONDIÇÃO DE VULNERÁVEL DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉFICIT COGNITIVO – DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA – RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE – MERA CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÕES – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 51 DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS – REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Só se pode cogitar de Conflito de Competência quando existente uma relação de natureza processual, isto é, quando já houver sido proposta a ação penal e as autoridades judiciárias estiverem exercendo funções decisórias.2. Se, em contrapartida, a denúncia ainda não foi oferecida porque os órgãos acusatórios se consideraram carecedores de atribuição para fazê-lo, e os Juízos perante os quais eles oficiam não proferiram qualquer ato de cunho decisório, fica evidenciada a existência de um mero conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, que deve ser dirimido interna corporis, nos termos do art. 10, inc. X, da Lei nº. 8.625/1993. Incidência do Enunciado Orientativo n.º. 51 da Jurisprudência Uniformizada da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. (TJ-MT, N.U 0020653-16.2020.8.11.0042, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, GILBERTO GIRALDELLI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 02/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA | 14/09/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 12 ... 13  - Seção seguinte
 Do Colégio de Procuradores de Justiça

Dos Órgãos de Administração (Seções neste Capítulo) :