Artigo 10 - Lei nº 8.492 / 1992

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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 8.492   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRAS DE CONVÊNIO. CONDENAÇÃO. ART. 10, CAPUT, E 11, INCISOS I, II E VI DA REFERIDA LEI. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. DOLO ...
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, tendo em conta a prática de ato ímprobo que ocasionou lesão ao patrimônio público e omissão do dever de prestação de contas. 5. Absolvição do apelante pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 11, inciso I e II, da LIA. (...) condutas foram revogadas expressamente pela Lei nº. 14.230/2021. 6. Dosimetria reajustada, de ofício, para reduzir as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição do direito de contratar com o Poder Público para o período de 3 (três) anos, cada. Manutenção das demais sanções. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0000960-35.2012.4.01.3600, , DÉCIMA TURMA, PJe 06/11/2023 PAG PJe 06/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (IR)RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21. COISA JULGADA. EXCESSO DE VALORES NA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Ou, ainda, ...
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responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme o art. 789 do CPC.3. Com relação à alegação de excesso de valores, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada. No caso dos autos não se verifica o vício da omissão previsto no artigo 1.022 do CPC/2015. 4. O vício apontado pelo embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. (TRF-4, AG 5016005-28.2021.4.04.0000, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2022, Publicado em: 14/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2022

TJ-MG


EMENTA:  
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA Nº 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE CARMO DA MATA - LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE ATENDIMENTO DE SAÚDE - INTERRUPÇÃO DA OBRA - ABANDONO PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME - DOLO EVIDENCIADO - CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE QUALIFICADA - PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. - A Lei nº 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, traz em seu bojo a descrição dos atos considerados ímprobos e a punição aplicável contra os agentes públicos que os praticarem e os terceiros que deles se beneficiarem. ...
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aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Demonstrado nos autos que a empresa vencedora do processo licitatório realizado pelo Município de Carmo da Mata, visando a construção de uma Unidade Básica de Atendimento à Saúde, abandonou, de forma injustificada e dolosa, a obra, deixando de entregar a construção perfeitamente finalizada, conforme se obrigou contratualmente, resta caracterizado o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.492/92, inclusive em sua nova redação, principalmente porque comprovado o prejuízo ao erário, consubstanciado no desembolso de verba pública para o término do prédio. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0140.14.001474-1/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 11/09/2024
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