Artigo 9 - Lei nº 8.492 / 1992

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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 8.492   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.1. Constatada omissão quanto à intransmissibilidade da multa civil aos sucessores do de cujos, impõe-se a complementação do julgado. 2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ reconheceu a violação do art. 11 da Lei de Improbidade (Lei 8.492/1992), ante a ilegalidade da contratação, sem licitação, do escritório de advocacia ...
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a condenação se restringir ao art. 11 (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).5. In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao (...).6. Embargos de Declaração acolhidos para complementar o julgado conforme a fundamentação supra e declarar que a multa civil imposta no caso dos autos não se transmite aos herdeiros do de cujus (...). (STJ, EDcl no REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 13/09/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO AUTÔNOMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ABSOLVIÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO VERIFICADA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERA ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. ORDEM DENEGADA.1. A sentença absolutória em ação por ato de improbidade administrativa não vincula o juízo criminal, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador, haja vista que são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato.2. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), tendo em vista que o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 438, vedando a prescrição virtual em nosso ordenamento jurídico, sendo que a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se sempre pelo máximo da pena privativa de liberdade em abstrato cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal.4. Ordem denegada.   (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5003677-88.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 09/05/2024)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL | 09/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ÍLICITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA CABAL. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005897-70.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/03/2024
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