Lei nº 8.492 / 1992 - Início

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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, tem sua composição aumentada para vinte e oito Juízes, sendo dezoito Togados Vitalícios e dez Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, doze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2°

Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - seis cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o Art. 115 da Constituição Federal
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3°

O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo 2° desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4°

Dentre os Juízes Togados Vitalícios, dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5°

Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

Art. 6°

Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 7°

Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal de Secretaria do Tribunal Regional da 9ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 9°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.

Revogam-se as disposições em contrário.

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