Artigo 12 - Lei nº 8.218 / 1991

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Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 12 - A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8.218   Art.:art-12  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE arquivos. NORMA TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE DE CARÁTER PUNITIVO, PORÉM MAIS BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação e Remessa Necessária em face de r. sentença que denegou a ordem pleiteada neste Mandado de Segurança com vistas ao afastamento da multa imposta, com fundamento nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/91, por descumprimento da obrigação acessória de entregar, dentro ...
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do CTN, impõe-se a fixação da multa na forma do art. 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei nº 12.766/2012. (Precedentes do E. STJ e TRF2) IV. Dispositivo 7. Apelação provida em parte para conceder em parte a segurança, de forma a assegurar que o valor da multa aplicada ao impetrante seja recalculado, nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35/2001, com redação atribuída pela Lei nº 12.766/2012. (TRF-2, Apelação Cível n. 00029332020134025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 06/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/09/2024
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TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS EM ATRASO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/01 E ART. 12 DA LEI Nº 8.218/91. PARECER COSIT N 3/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/19. Mantida a sentença que reconheceu o direito da impetrante à redução da penalidade contra si aplicada, no termos do art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, alterado pela Lei nº 12.873/2013, conforme art. 757 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, vigente à época. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5009835-88.2023.4.04.7107, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 02/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 02/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. REDUÇÃO. 1. A multa pela entrega extemporânea da EFD-Contribuições deve seguir o preceito do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em detrimento da penalidade prevista no artigo 12 da Lei nº 8.218/91.2. Sendo caso em que as normas da Lei 8.218/91 e da MP 2.158-35/2001 tratam de situações idênticas, a interpretação a ser empregada é aquela mais favorável ao contribuinte, na forma do art. 112, incisos I e IV, do CTN. (TRF-4, AC 5014044-77.2021.4.04.7202, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024
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