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Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 32
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 32
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04/05/2023
Atividades concomitantes: o que saber sobre o tema 1070 do STJ?
Atividades concomitantes: o que você precisa saber sobre o tema 1070 do STJ? Confira!Súmulas e OJs que citam Artigo 32
STJ Tema Repetitivo 1070 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese Firmada: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGF Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 198/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 1070, publicada em 28/08/2024)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Tese Firmada: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGF Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 198/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 1070, publicada em 28/08/2024)
28/08/2024 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA