Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 29-C - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-de- Benefício

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Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
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Petições selectionadas sobre o Artigo 29-C


Jurisprudências atuais que citam Artigo 29-C

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-29c  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. ASSEGURADA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Remessa necessária não conhecida.2. O art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será calculado pela multiplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.3. O art. 29-C da Lei nº 8.213/91 preceitua as hipóteses nas quais o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, caso não seja mais vantajoso.4. No caso em concreto, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/01/2015). Na sentença, não há referência ao fator previdenciário, considerando que, caso confirmado em liquidação que é positivo, a aplicação decorreria de determinação legal. 5. No entanto, visando evitar desnecessárias discussões a respeito da matéria, determino que em sede de liquidação deverá ser apurado o fator previdenciário, e caso positivo ou negativo, impõe-se a aplicação no cálculo do salário-de-benefício.6. Também deve ser assegurada ao autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174462141-9, que recebe desde 04/08/2015, caso seja mais vantajosa do que o benefício concedido na sentença. (TRF-4, AC 5006572-73.2021.4.04.9999, Relator(a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 29/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.1. Caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a esta Turma o rejulgamento dos embargos de declaração aviados pelo INSS por força de provimento ao Recurso Especial aviado pelo órgão previdenciário.2. Trazendo os embargos de declaração tese não apresentada anteriormente, referente à impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 29-C da Lei 8.213/91, que era passível de revolvimento desde a origem, tem-se que sua apresentação, somente neste momento processual, revela hipótese de preclusão, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, dada a inovação recursal.3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001332-88.2017.4.04.7204, Relator(a): LUÍSA HICKEL GAMBA, NONA TURMA, Julgado em: 08/08/2024, Publicado em: 12/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário. (TRF-4, AC 5062494-07.2023.4.04.7000, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 09/07/2024, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/07/2024
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