Artigo 18 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 17-A ocultos » exibir Artigos
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no Art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
Arts. 19 ... 32 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 18


Petições comentadas sobre Artigo 18

Petição comentada

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT

Quando a demissão for por acordo entre as partes, nos termos do Art. 484-A, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Súmulas e OJs que citam Artigo 18

LeiLei nº 8.036   Art.art-18  

STJ Tema Repetitivo 1176 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS, realizados na vigência da redação do art. 18 da Lei 8.036/1990 dada pela Lei 9.491/1997, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular.

Tese Firmada: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, ...
+137 PALAVRAS
...
TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

(STJ, Tema Repetitivo 1176, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18


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