Lei da Ação Civil Pública (L7347/1985)

Artigo 8 - Lei da Ação Civil Pública / 1985

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei da Ação Civil Pública   Art.:art-8  

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A ENTIDADE PÚBLICA (§3º, DO ART. 8º, DA LC 75/1993 E ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985). OBRIGATORIEDADE DE ENCAMINHAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - No caso dos autos, o Ministério Público Federal solicitou informações à Secretaria de Saúde de Soure, por meio do Ofício n. 836/2021/PR-PA/GABPR4, em março de 2021, que foi reiterado pelo ofício n. 2274/2021/PR-PA/GABPR4, para averiguar possíveis práticas de ato de improbidade administrativa e/ou crime de responsabilidade dos gestores do Município de Soure, contudo, a secretaria manteve-se inerte. II - O Ministério Público da União, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar à Administração Pública informações e documentos para instrução do Inquérito Civil Público, conforme prevê §3º, do art. 8º, da mencionada Lei Complementar e no art. 10 da Lei nº 7.347/1985. Precedente. III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela, em 19/07/2021, que permitiu ao Ministério Público Federal acesso às informações requeridas, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1, REOMS 1024310-90.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 16/02/2023 PAG PJe 16/02/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 16/02/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800078-97.2017.4.05.8500 EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 5º, § 1º, LEI 7.347/1985. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. Apelação da EBSERH e remessa oficial de sentença que, com antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido formulado nesta ação civil pública, para condenar a requerida a executar todos os processos de progressão dos trabalhadores de forma transparente, determinando a publicação das informações do certame, principalmente as notas, as avaliações dos candidatos agraciados com a progressão e o valor do 1% da folha salarial necessário ...
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antes do julgamento. 3. Em razão do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei 7.347/1985, segundo o qual "O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei", os Desembargadores integrantes da sessão decidiram acolher a questão de ordem, anulando o julgamento ocorrido em 07/12/2021 e determinando que os autos sejam encaminhados ao Parquet para parecer. 4. Questão de ordem acolhida, para anular o julgamento ocorrido em 07/12/2021 e determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, devendo constar do cadastramento do presente feito o MPF como fiscal da lei. pc (TRF-5, PROCESSO: 08000789720174058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/02/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993...
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, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.434.903/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 15/03/2024
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