Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 81 - Estatuto dos Militares / 1980

VER EMENTA

Da Agregação

Art. 80 oculto » exibir Artigo
Art. 81. O militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo quando:
I - for nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não-previsto nos Quadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada, exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material, aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
III - aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;
IV - o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e
V - houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 1º A agregação de militar nos casos dos itens I e II é contada a partir da data da posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou a transferência ex officio para a reserva.
§ 2º A agregação de militar no caso do item III é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação de militar no caso do item IV é contada a partir da data indicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência para a reserva.
§ 4º A agregação de militar no caso do item V é contada a partir do primeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar o evento.
Arts. 82 ... 85 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 81

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-81  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções."2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções."2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções."2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 11/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 86 ... 87  - Seção seguinte
 Da Reversão

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :