Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 139 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Tempo de Serviço

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Art. 139. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-139  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do art. 139 da Lei n. 6.880/1980, "O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções."2. Ainda que por força de decisão precária que tenha antecipado os efeitos da tutela, o militar reintegrado ao serviço ativo das Forças Armadas para tratamento médico é considerado como em atividade. Assim, eventual revogação da liminar não enseja a devolução da remuneração percebida a título de contraprestação laboral. Nesse sentido: REsp n. 1.265.429/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/3/2012; REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2022.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.167/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 11/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Tratando-se de ação que teve por pedido unicamente o reconhecimento da estabilidade decenal, não se conhece dos pedidos de contagem do tempo em que o autor esteve na condição de adido para fim de tempo de serviço, férias e compensação pecuniária, por tratar-se de inovação em grau recursal.4. Não obstante o disposto no art. 139 da Lei 6.880/80, o acórdão, ao afastar o reconhecimento do direito à estabilidade decenal, levou em consideração entendimento atual do STJ, no sentido de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas; e de que o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5034967-56.2018.4.04.7000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 29/09/2021, Publicado em: 29/09/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 29/09/2021

TRF-4


EMENTA:  
APELAÇÃO. HABEAS DATA. MILITAR. CASO EM QUE É DEVIDA A RETIFICAÇÃO DE DADOS DO HISTÓRICO FUNCIONAL DO IMPETRANTE, POIS: A) ESTEVE REINTEGRADO JUDICIALMENTE POR MOLÉSTIA DECORRENTE DA FUNÇÃO MILITAR, E B) O ART. 139 DA LEI 6.880/80 PREVÊ QUE O TEMPO QUE O MILITAR PASSOU OU VIER A PASSAR AFASTADO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, EM CONSEQUÊNCIA DE FERIMENTOS RECEBIDOS EM ACIDENTE QUANDO EM SERVIÇO, COMBATE, NA DEFESA DA PÁTRIA E NA GARANTIA DOS PODERES CONSTITUÍDOS, DA LEI E DA ORDEM, OU DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA NO EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO MILITAR, SERÁ COMPUTADO COMO SE O TIVESSE PASSADO NO EXERCÍCIO EFETIVO DAQUELAS FUNÇÕES. ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO MILITAR DO IMPETRANTE QUE FICA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 51, § 1º, E INCISOS, DO DECRETO Nº 4.346/2002, E NÃO UNICAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF-4, AC 5003417-79.2019.4.04.7106, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/02/2021, Publicado em: 04/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/02/2021
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