Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 60 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Promoção

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Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
§ 1º Em casos extraordinários e independentemente de vagas, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-60  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADRO DE MÚSICOS DA MARINHA. PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO OBSERVADO PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA DA MARINHA DO BRASIL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a demanda em pedido de promoção do autor para à graduação de Segundo Sargento do Quadro de Músicos da Marinha, em ressarcimento de preterição, observado o interstício de Quadro de Especialidade Diversa e o pagamento dos valores daí decorrentes. 2. O art. 60, § 2°, da Lei 6.880/80 dispõe que a promoção de militar feita em ressarcimento de ...
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prazos dos músicos (AC 2001.35.00.014861-70/GO, Desl Fed. CARLOS OLAVO, T1, DJF1 18.12.2009). 4. O autor não trouxe aos autos comprovação de que tenha, nos termos da legislação de regência, precedência hierárquica dentro da mesma graduação militar, o que afasta a alegada preterição. Não sendo comprovada qualquer irregularidade na atuação da Administração Militar, não há falar em violação ao princípio da isonomia. 5. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do NCPC. 6. Apelação da parte autora não provi (TRF-1, AC 0020793-62.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADRO DE MÚSICOS DA MARINHA. PROMOÇÃO PARA A GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO OBSERVADO PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA ARMADA DA MARINHA DO BRASIL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a demanda em pedido de promoção do autor para à graduação de Segundo Sargento do Quadro de Músicos da Marinha, em ressarcimento de preterição, observado o interstício de Quadro de Especialidade Diversa e o pagamento dos valores daí decorrentes. 2. O art. 60, § 2°, da Lei 6.880/80 dispõe que a promoção de militar feita em ressarcimento de ...
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prazos dos músicos (AC 2001.35.00.014861-70/GO, Desl Fed. CARLOS OLAVO, T1, DJF1 18.12.2009). 4. O autor não trouxe aos autos comprovação de que tenha, nos termos da legislação de regência, precedência hierárquica dentro da mesma graduação militar, o que afasta a alegada preterição. Não sendo comprovada qualquer irregularidade na atuação da Administração Militar, não há falar em violação ao princípio da isonomia. 5. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do NCPC. 6. Apelação da parte autora não provi (TRF-1, AC 0020793-62.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO. PERÍODO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NÃO COMPUTO PARA FINS DE ESTABILIDADE E PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – O acórdão transitado em julgado determinou a reintegração do agravante para fins de tratamento médico-hospitalar, não tendo delimitado sua graduação como Cabo ou qualquer outro benefício além do tratamento médico. Nesse sentido, a pretensão do agravante de ampliar os contornos do comando condenatório não encontra amparo legal e afrontaria a coisa julgada. II – A legislação militar não permite que o período em que o militar esteve adido para tratamento de saúde seja computado para fins de estabilidade, antiguidade, promoção ou outros direitos. O art. 50 da Lei 6.880/80 estabelece claramente as condições para a aquisição da estabilidade e não inclui o período em que o militar esteve afastado para tratamento de saúde. III – Recurso desprovido.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003086-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/10/2023
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