Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 17 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Hierarquia Militar e da Disciplina

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Art. 17. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida:
a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada Força;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a procedência, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;
c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra Força Singular, prevalece a antigüidade do militar que tiver maior tempo de efetivo serviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e
d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a , b e c.
§ 3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejam convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACESSO AO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS POR PORTARIA DA MARINHA DO BRASIL, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA LEI 6.880/1980 E DO DECRETO 4.034/2001. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior, manifestada em casos idênticos ao dos autos, pacificou entendimento de que a promoção do Militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/1980 e 24 do Decreto 4.034/2001. Nesse contexto, conclui-se que as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço Militar, excederam os limites legais. Precedentes: AgInt no REsp. 1.405.886/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.3.2017 e AgRg REsp. 1.279.819/RJ, Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1.4.2013.2. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1396568/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 28/06/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR E CONCURSO. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIAS DA MARINHA QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, conforme determina o art. 17 da Lei n. 6880/1980 e art. 24 do Decreto 4034/2001, a promoção do militar possui natureza jurídica de ato administrativo vinculado ao critério de antiguidade na graduação. Neste sentido, as Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diferentes para a promoção a Sargento, daqueles fixados pelos atos legislativos, excederam os limites legais . III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1405886/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 27/03/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DE CABOS DA MARINHA. CRITÉRIOS. MUDANÇA DE REGRAMENTO, MEDIANTE PORTARIA DO COMANDANTE DA MARINHA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento, ao fundamento de preterição, por mudança nos critérios de avaliação, mediante Portaria do Comandante da Marinha. III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, os critérios de promoção, estabelecidos mediante Portarias do Comandante da Marinha, garantindo ascensão de militares mais modernos, acarreta preterição, à luz do que fixado nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4.034/2001. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.278.856/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no REsp 1.219.806/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.217/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2013; REsp 1.284.735/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 396.593/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão em MILITAR | 01/02/2017
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