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Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
ALTERADO
Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:
ALTERADO
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
ALTERADO
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142;
ALTERADO
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
ALTERADO
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures;
ALTERADO
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1º do art. 59;
ALTERADO
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo 120);
ALTERADO
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
ALTERADO
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
ALTERADO
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
ALTERADO
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
ALTERADO
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
ALTERADO
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
ALTERADO
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
ALTERADO
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e
ALTERADO
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:
ALTERADO
a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e
ALTERADO
b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
ALTERADO
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
ALTERADO
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122
STJ
EMENTA:
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS.
ART. 103 DA
LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.
ART. 122,
IX,
...« (+925 PALAVRAS) »
...DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cinge-se a controvérsia jurídica a definir se os acionistas ex-administradores e controladores da instituição financeira têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante e se há necessidade de previa autorização da assembleia geral.2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais.
Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras.3. Em primeiro grau de jurisdição o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de autorização da assembleia geral, nos termos do art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976.
Apelação dos acionistas ex-administradores e controladores, na qualidade de terceiros interessados, não conhecida.4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida - ou dos acionistas ex-administradores ou controladores - constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa.5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil.
5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência.7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ.8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional.9. A criação de regimes de resolução específicos para as instituições financeiras - intervenção, liquidação extrajudicial e regime de administração especial temporária - justifica-se pela peculiar função que estas entidades exercem no sistema de crédito e sua liquidez. A legislação atribui um conjunto de prerrogativas e deveres ao Banco Central do Brasil para monitorar e assegurar o regular funcionamento das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, com procedimentos especiais no caso de riscos sistêmicos de prejuízos socioeconômicos, cabendo à autarquia a sua condução.10. O regime de liquidação extrajudicial constitui uma das modalidades do sistema de resolução das instituições financeiras, procedimento administrativo que se assemelha à falência - especialmente em razão de sua finalidade - e visa, por conseguinte, à remoção da instituição financeira e à paralisação de suas atividades.11. A decretação da liquidação extrajudicial implica, automaticamente, o afastamento dos administradores da instituição financeira (art. 50 da Lei n. 6.024/1976). Consequentemente, o pedido de falência da instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial compete exclusivamente ao liquidante, mediante autorização do Banco Central do Brasil, excluindo-se, a partir da decretação da liquidação, a legitimidade da própria instituição financeira, seus acionistas ou credores.12. Em se tratando de falência decorrente de anterior procedimento de liquidação extrajudicial, não há exigência da prévia autorização da assembleia geral, como prevê o art. 122, IX, da Lei n. 6.404/1976. A Lei n. 6.024/1976 é norma especial em relação à Lei n. 11.101/2005 - que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e empresários -, afastando-se, pelo princípio da especialidade e pelas peculiaridades dos procedimentos resolutórios das instituições financeiras, a disposição da legislação das companhias.13. O Tribunal a quo rechaçou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).
14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial.
15. Recurso provido em parte.
(STJ, REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL |
30/04/2024
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER ECONÔMICO EXERCIDA PELO CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO - MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS - INAPLICABILIDADE - MAIOR RESTRITIVIDADE DA LEI POSTERIOR.
1. O controle objeto do direito concorrencial visa à proteção da concorrência e não coincide, necessariamente, com a salvaguarda tutelada por outros ramos do direito.
2. A dinamicidade e ubiquidade dos negócios atuais faz com que os efeitos de qualquer operação que envolva mercado relevante possam ser sentidos, no âmbito concorrencial, independentemente dos limites de tempo e espaço. Deve ser considerada realizada a operação, para efeitos de aplicação das normas de defesa da concorrência, desde
...« (+103 PALAVRAS) »
...o nascedouro da obrigação entre os players, que, por si só, possa vir a afetar as relações concorrenciais.3. A produção de efeitos não é pressuposto para a submissão do ato de concentração; diversamente, preza-se pela atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência a tempo de evitar que eventual operação traga mais danos do que benefícios ao mercado relevante, em nome do princípio da precaução.4. Na atual Lei de Defesa da Concorrência, substitutiva da Lei n.
8.884/1994, a multa permanece e o prazo para submissão da operação ao CADE tornou-se mais restrito, porquanto a apresentação do ato de concentração deve se dar obrigatoriamente antes da produção de efeitos, sendo certo que esses efeitos não poderão ocorrer antes da manifestação da autarquia reguladora (
Lei n. 12.529/2011,
art.88,
§§ 2º,
3º e
4º). Não há que se falar, portanto, em existência de
lei penal mais benéfica que viesse a ser aplicada, uma vez que, mais rigorosa é a lei posterior.
5. Recurso Especial a que se dá provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(STJ, REsp 1353274/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 25/03/2021)
Acórdão em DIREITO DA CONCORRÊNCIA |
25/03/2021
TRF-3
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. CIVIL.
LEI DAS SA. REGISTRO DAS ATAS DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANUAL À CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS OU PREJUÍZO ESPECÍFICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a Apelante o desbloqueio de movimentações bancárias, para que estas possam ocorrer até que sejam investidos novos administradores.
2. Observe-se, por primeiro, que não há, nos autos, qualquer comprovação de bloqueio de movimentação bancária da parte apelante, constando documento com a seguinte mensagem: “EXISTE REPRESENTANTE COM MANDATO VENCIDO IMPOSSIBILITANDO MÍNIMO DE ASSINATURAS”, ou seja, elemento que não se presta a indicar
...« (+304 PALAVRAS) »
...qual atividade financeira teria sido restringida ou negada por ato da parte apelada, a justificar provimento jurisdicional no caso.3. Veja-se, também, que ao conselho de administração ou à diretoria competirá a administração da companhia.4. Bem assim, é obrigatório o registro de atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, nos termos do § 1º do artigo 142 da Lei das SA, que, no mesmo artigo, fixa a competência do conselho de administração.5. Tenha-se em vista os termos do artigo 144, no sentido de designar, no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu regular funcionamento, abarcando-se a representação judicial e extrajudicial da sociedade.6. Note-se, por outro lado, que, embora não haja, como já apontado, qualquer impedimento à movimentação bancária por parte da apelante, em contestação a CEF alega não ter afrontado o disposto no § 4º do artigo 150 da Lei das AS, porquanto tão somente exigiria o recolhimento da Ata de Posse de Diretoria anualmente.7. Dos elementos do dispositivo acima tem-se que: a assembleia pode trazer alterações fundamentais seja no próprio estatuto social, seja na renúncia ou eleição de novos conselheiros, além de eleger novos administradores e várias outras prescrições, mostrando-se bastante razoável que, anualmente, demonstre a parte não ter havido alteração fundamental no estatuto ou em que medida tal fato se deu, especialmente em relação à diretoria e à administração social, a impedir, por exemplo, a movimentação financeira por parte de alguém já destituído de poderes para tal.8. Bem assim, a própria leitura da Ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos traz elementos que denotam a importância de tal documento, havendo ali deliberação para alteração do número de membros do Conselho de Administração (de 03 (três) para 05 (cinco), a renúncia de conselheiros e a eleição de conselheiros para o mandato de 01 (um) ano.
9. Deste modo, diante ocorrência anual de assembleia geral ordinária e da possibilidade de convocação sempre que necessário de assembleia geral extraordinária, bem como das hipóteses de sensíveis alterações sociais em tais assembleias, a apresentação anual das atas se mostra preenchida de suficiente razoabilidade, inclusive para a segurança da própria sociedade, repisando-se a ausência probatória nos autos de danos concretos causados por tal medida.
10. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-94.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 28/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
28/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 132 ... 134
- Seção seguinte
Assembléia-Geral Ordinária Objeto
Assembléia-Geral
(Seções
neste Capítulo)
: