Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 122 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Disposições Gerais

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Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:
I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas;
IX - autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial; e
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-122  

STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, ...
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dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, "a verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1741282 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgamento 28/11/2022, DJe 02/12/2022).14. Ausência de cognição da matéria concernente aos requisitos do pedido de autofalência pelo Tribunal de origem que impede a apreciação da questão em recurso especial.15. Recurso provido em parte. (STJ, REsp n. 1.852.165/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 30/04/2024

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTRUTURAL DO PODER ECONÔMICO EXERCIDA PELO CADE. ATOS DE CONCENTRAÇÃO - MOMENTO DE SUA REALIZAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS - INAPLICABILIDADE - MAIOR RESTRITIVIDADE DA LEI POSTERIOR.1. O controle objeto do direito concorrencial visa à proteção da concorrência e não coincide, necessariamente, com a salvaguarda tutelada por outros ramos do direito.2. A dinamicidade e ubiquidade dos negócios atuais faz com que os efeitos de qualquer operação que envolva mercado relevante possam ser sentidos, no âmbito concorrencial, independentemente dos limites de tempo e espaço. Deve ser considerada realizada a operação, para efeitos de aplicação das normas de defesa da concorrência, desde ...
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ato de concentração deve se dar obrigatoriamente antes da produção de efeitos, sendo certo que esses efeitos não poderão ocorrer antes da manifestação da autarquia reguladora (Lei n. 12.529/2011, art.88, §§ 2º, e ). Não há que se falar, portanto, em existência de lei penal mais benéfica que viesse a ser aplicada, uma vez que, mais rigorosa é a lei posterior.5. Recurso Especial a que se dá provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência. (STJ, REsp 1353274/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 25/03/2021)
Acórdão em DIREITO DA CONCORRÊNCIA | 25/03/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. CIVIL. LEI DAS SA. REGISTRO DAS ATAS DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANUAL À CEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BLOQUEIO DAS CONTAS OU PREJUÍZO ESPECÍFICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. No caso dos autos, pretende a Apelante o desbloqueio de movimentações bancárias, para que estas possam ocorrer até que sejam investidos novos administradores.2. Observe-se, por primeiro, que não há, nos autos, qualquer comprovação de bloqueio de movimentação bancária da parte apelante, constando documento com a seguinte mensagem: “EXISTE REPRESENTANTE COM MANDATO VENCIDO IMPOSSIBILITANDO MÍNIMO DE ASSINATURAS”, ou seja, elemento que não se presta a indicar ...
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importância de tal documento, havendo ali deliberação para alteração do número de membros do Conselho de Administração (de 03 (três) para 05 (cinco), a renúncia de conselheiros e a eleição de conselheiros para o mandato de 01 (um) ano.9. Deste modo, diante ocorrência anual de assembleia geral ordinária e da possibilidade de convocação sempre que necessário de assembleia geral extraordinária, bem como das hipóteses de sensíveis alterações sociais em tais assembleias, a apresentação anual das atas se mostra preenchida de suficiente razoabilidade, inclusive para a segurança da própria sociedade, repisando-se a ausência probatória nos autos de danos concretos causados por tal medida.10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-94.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 28/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/06/2021
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